Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
N. 0700416-04.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADELICE DE DEUS PASSOS. Adv(s).: DF36860 - ANDRE VITOR
BERTO LUCAS. R: MS SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISAEL FERREIRA
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANQUIMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0700416-04.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADELICE DE DEUS PASSOS RÉU: MS SERVICOS DE
CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME, MISAEL FERREIRA ARAUJO, FRANQUIMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Recebo a petição inicial, eis que
atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art.
231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 2 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701006-78.2018.8.07.0008 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF36860
- ANDRE VITOR BERTO LUCAS. R: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-78.2018.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA RÉU: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA, MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO, JOSE AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se
para contestar em 15 dias. Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação,
efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria. Na
hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Paranoá-DF, 2 de abril de 2018.
Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701006-78.2018.8.07.0008 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF36860
- ANDRE VITOR BERTO LUCAS. R: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-78.2018.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA RÉU: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA, MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO, JOSE AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se
para contestar em 15 dias. Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação,
efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria. Na
hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Paranoá-DF, 2 de abril de 2018.
Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701006-78.2018.8.07.0008 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF36860
- ANDRE VITOR BERTO LUCAS. R: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-78.2018.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA RÉU: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA, MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO, JOSE AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se
para contestar em 15 dias. Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação,
efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria. Na
hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Paranoá-DF, 2 de abril de 2018.
Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701006-78.2018.8.07.0008 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF36860
- ANDRE VITOR BERTO LUCAS. R: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-78.2018.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA RÉU: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA, MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO, JOSE AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se
para contestar em 15 dias. Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação,
efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria. Na
hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Paranoá-DF, 2 de abril de 2018.
Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701006-78.2018.8.07.0008 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF36860
- ANDRE VITOR BERTO LUCAS. R: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-78.2018.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA RÉU: LAYANE RODRIGUES LOUREIRO DA SILVA, MARCELO SOUSA
SANTOS MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO, JOSE AMARILDO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se
para contestar em 15 dias. Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação,
efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria. Na
hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Paranoá-DF, 2 de abril de 2018.
Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701007-63.2018.8.07.0008 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF36860
- ANDRE VITOR BERTO LUCAS. R: GS MARMORARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILMARIO
SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701007-63.2018.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA RÉU: GS MARMORARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME, GILMARIO SOARES
DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se para contestar em 15 dias. Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo,
poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela
parte autora, independentemente de cálculo da contadoria. Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Paranoá-DF, 2 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
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