Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura necessária para suportar a realização de
referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja
encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após,
intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova,
de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado
na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor
para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a
citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto as partes de que deverão especificar as provas que pretendem produzir em sede de
réplica e em sede de contestação, sob pena de preclusão. Ademais, comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar
os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a
produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 14:25:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
N. 0714646-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA CARVALHO DE SOUZA BARBOSA. A: ALBERTO
HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: DF23259 - ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0714646-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARVALHO DE
SOUZA BARBOSA, ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Atenta à petição de ID 15325624, informo o seguinte: - A certidão requerida pela parte já foi expedida, consoante ID´s
15151994 e 15154534; - A pesquisa INFOJUD já foi realizada, conforme já asseverado na decisão de ID 15064947 e anexo de ID 15103509 (o
qual encontra-se acobertado por grau de sigilo, somente estando visível aos advogados cadastrados no feito); Sem prejuízo, e considerando que,
até o momento, não houve a indicação de outros bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art.
921, § 1º, do CPC. Envie o processo ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após
decorrido um ano a contar da presente data. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 14:02:55. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0714646-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA CARVALHO DE SOUZA BARBOSA. A: ALBERTO
HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: DF23259 - ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0714646-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARVALHO DE
SOUZA BARBOSA, ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Atenta à petição de ID 15325624, informo o seguinte: - A certidão requerida pela parte já foi expedida, consoante ID´s
15151994 e 15154534; - A pesquisa INFOJUD já foi realizada, conforme já asseverado na decisão de ID 15064947 e anexo de ID 15103509 (o
qual encontra-se acobertado por grau de sigilo, somente estando visível aos advogados cadastrados no feito); Sem prejuízo, e considerando que,
até o momento, não houve a indicação de outros bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art.
921, § 1º, do CPC. Envie o processo ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após
decorrido um ano a contar da presente data. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 14:02:55. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0714646-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA CARVALHO DE SOUZA BARBOSA. A: ALBERTO
HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: DF23259 - ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0714646-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARVALHO DE
SOUZA BARBOSA, ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Atenta à petição de ID 15325624, informo o seguinte: - A certidão requerida pela parte já foi expedida, consoante ID´s
15151994 e 15154534; - A pesquisa INFOJUD já foi realizada, conforme já asseverado na decisão de ID 15064947 e anexo de ID 15103509 (o
qual encontra-se acobertado por grau de sigilo, somente estando visível aos advogados cadastrados no feito); Sem prejuízo, e considerando que,
até o momento, não houve a indicação de outros bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art.
921, § 1º, do CPC. Envie o processo ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após
decorrido um ano a contar da presente data. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 14:02:55. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0729895-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: IDIMAR ROSA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729895-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: IDIMAR ROSA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. À Secretaria para
que modifique a autuação do feito. Intime-se o executado pessoalmente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe,
ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão
ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do
débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do
débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo
sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora,
inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos
cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º
e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
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