Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
N. 0715050-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERACINA PEREIRA BRAGA. A: GUILHERME PEREIRA DE SOUZA.
A: HERLI PEREIRA BRAGA. A: HILDA PEREIRA BRAGA. A: HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. A: JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES.
A: JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCILENE TEIXEIRA BRAGA. A: MARIA CANDIDA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715050-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
GERACINA PEREIRA BRAGA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HERLI PEREIRA BRAGA, HILDA PEREIRA BRAGA, HUGO LEONARDO
PEREIRA DE SOUZA, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES,
MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, MARIA CANDIDA PEREIRA BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Com efeito, o processo encontra-se paralisado
há mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a parte requerente promovesse o andamento do feito em 5
(cinco) dias, o prazo transcorreu "in albis". Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 16:27:39. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715050-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERACINA PEREIRA BRAGA. A: GUILHERME PEREIRA DE SOUZA.
A: HERLI PEREIRA BRAGA. A: HILDA PEREIRA BRAGA. A: HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. A: JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES.
A: JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCILENE TEIXEIRA BRAGA. A: MARIA CANDIDA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715050-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
GERACINA PEREIRA BRAGA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HERLI PEREIRA BRAGA, HILDA PEREIRA BRAGA, HUGO LEONARDO
PEREIRA DE SOUZA, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES,
MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, MARIA CANDIDA PEREIRA BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Com efeito, o processo encontra-se paralisado
há mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a parte requerente promovesse o andamento do feito em 5
(cinco) dias, o prazo transcorreu "in albis". Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 16:27:39. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715050-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERACINA PEREIRA BRAGA. A: GUILHERME PEREIRA DE SOUZA.
A: HERLI PEREIRA BRAGA. A: HILDA PEREIRA BRAGA. A: HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. A: JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES.
A: JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCILENE TEIXEIRA BRAGA. A: MARIA CANDIDA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715050-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
GERACINA PEREIRA BRAGA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HERLI PEREIRA BRAGA, HILDA PEREIRA BRAGA, HUGO LEONARDO
PEREIRA DE SOUZA, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES,
MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, MARIA CANDIDA PEREIRA BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Com efeito, o processo encontra-se paralisado
há mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a parte requerente promovesse o andamento do feito em 5
(cinco) dias, o prazo transcorreu "in albis". Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 16:27:39. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715050-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERACINA PEREIRA BRAGA. A: GUILHERME PEREIRA DE SOUZA.
A: HERLI PEREIRA BRAGA. A: HILDA PEREIRA BRAGA. A: HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. A: JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES.
A: JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCILENE TEIXEIRA BRAGA. A: MARIA CANDIDA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715050-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
GERACINA PEREIRA BRAGA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HERLI PEREIRA BRAGA, HILDA PEREIRA BRAGA, HUGO LEONARDO
PEREIRA DE SOUZA, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES,
MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, MARIA CANDIDA PEREIRA BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Com efeito, o processo encontra-se paralisado
há mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a parte requerente promovesse o andamento do feito em 5
(cinco) dias, o prazo transcorreu "in albis". Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 16:27:39. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715050-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERACINA PEREIRA BRAGA. A: GUILHERME PEREIRA DE SOUZA.
A: HERLI PEREIRA BRAGA. A: HILDA PEREIRA BRAGA. A: HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. A: JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES.
A: JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES. A: MARCILENE TEIXEIRA BRAGA. A: MARIA CANDIDA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715050-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
GERACINA PEREIRA BRAGA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HERLI PEREIRA BRAGA, HILDA PEREIRA BRAGA, HUGO LEONARDO
PEREIRA DE SOUZA, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES,
MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, MARIA CANDIDA PEREIRA BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Com efeito, o processo encontra-se paralisado
há mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a parte requerente promovesse o andamento do feito em 5
(cinco) dias, o prazo transcorreu "in albis". Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências
1289