Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de pedido
de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Nos termos
da Portaria Conjunta 85/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe
(17/03/2017), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 17:56:26. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0713327-85.2017.8.07.0007 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TERESINHA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF18377
- DIVINO CAVALHEIRO LEITE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0713327-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS
SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata de Ação de Exibição de Documentos proposta por TERESINHA
DE JESUS SOUSA OLIVEIRA em desfavor BANCO DO BRASIL partes qualificadas nos autos. O autor afirma que foi casada com o Sr. Antônio
Oliveira de Souza, que veio a óbito em 25.05.2016. Afirma que, após o óbito, entrou em contato com o réu para a obter informações acerca dos
créditos existentes na sua conta, entretanto, houve recusa por parte do réu. Aduz que o valor do crédito junto à instituição financeira é de R$
1.518,45 (mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), somado a quantia de R$ 16.016,50 (dezesseis mil e dezesseis reais e
cinqüenta centavos), transferido em 15.06.2016. Em razão dos fatos alegados, requer que o réu exiba os extratos de movimentação bancários
relativo ao período de MAIO DE 2016 ATÉ NOVEMBRO DE 2016, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Procuração no ID.
10780200. Documentos juntados no ID. 10780211 ? 10780280. Decisão de ID. 10831918 recebeu a petição inicial e intimou o réu para, que no
prazo de 05 (cinco) dias, que forneça os extratos bancários do correntista ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 115.275.951-53, no período de
Maio de 2016 a Novembro de 2016, ou para que apresente recusa legítima (art. 399, CPC). Citado, o réu apresentou contestação no ID. 11266300.
Afirmou, em sede de preliminar, a ausência de interesse e inadequação da via eleita, pois com a vigência no Novo CPC, as cautelares não são mais
procedimentos autônomos, devendo ser postuladas de forma incidental. No mérito, sustentou pela não existência dos requisitos para a concessão
das cautelares em caráter antecedente. Ao final, juntou os extratos de Maio a Novembro de 2016 do de cujus. A contestação foi apresentada de
forma intempestiva, conforme certidão de ID. 11291722. Intimado para manifestação, a autora informou que a quantia referente à restituição do
Imposto de Renda restou comprovado nos extratos, entretanto, não foi creditado a verba referente a antecipação da gratificação natalina. Em razão
disso, requereu a expedição de ofício à Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal para comprovação do devido pagamento
da Antecipação da Gratificação Natalina exercício 2016, no importe de R$ 1.518,45. Requerimento indeferido no ID. 12069341. Os autos vieram
conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art.
355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído. Estão presentes os pressupostos de existência
e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. A despeito das alegação inicial, não há nos autos
qualquer comprovação da autora ter pedido diretamente à ré a exibição dos extratos bancários do Sr. referente ao período de Maio a Novembro de
2016. Não há, portanto, evidência da recusa do réu, de sua resistência injustificada de fornecer ao autor a cópia dos extratos requeridos os quais
foram devidamente apresentados logo após a intimação deste juízo, nos ID. 11266302 ? pág. 01 a 08. A contestação se limitou a afirmar a falta de
resistência e a desnecessidade do processo judicial. Dessa forma, considerando que a obrigação foi cumprida na forma do art. 396 e seguintes
do CPC, e que não foi comprovada a recusa do seu fornecimento extrajudicialmente, colho, com base no Princípio da Causalidade, que a parte
autora deverá suportar ônus da sucumbência. Nesse sentido: APELACAO CIVEL. EXIBICAO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA. DESPESAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na ausência de resistência ao pleito de exibição de documentos,
deve a parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1089179, 20160111139112APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
11/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 324/329) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação
de exibição de documentos, proposta para fins de futura averiguação de existência de dívida, envolvendo a contratação de livros entre escola
de língua estrangeira (COOPLEM) e distribuidora de livros (DISAL). 2.Aprova do pagamento se faz mediante a exibição de recibo passado
pelo credor. Se o devedor paga, deve guardar o correspondente documento de quitação, para que mais tarde não seja surpreendido com a
cobrança de valores já pagos. 2.1. A parte que emitiu os recibos não pode ser obrigada a emiti-los novamente, pela via da ação de exibição de
documentos. 2.2. Jurisprudência: "Por força do disposto no art. 320 do Código Civil de 2002, o pagamento se prova com o recibo de quitação.
Assim, se o devedor realmente realizou o alegado pagamento, mas não exigiu o respectivo comprovante, assumiu o risco de ser demandado
pelo crédito." (20120710080139APC, Relator: Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE: 27/02/2014). 3.Afixação dos ônus sucumbenciais, em ação
de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de resistência à pretensão. 3.1. Se a ré prontamente disponibiliza, em contestação, os
documentos que estão em seu poder e não há provas de recusa anterior, o autor deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no princípio da
causalidade. 3.2. "A parte autora não comprovou recusa administrativa da requerida em apresentar os documentos objeto desta lide. Igualmente
não está configurada a resistência da ré em apresentá-los, uma vez que o fez juntamente com a contestação. Dessa forma, os ônus sucumbenciais
são devidos pela parte autora que deu causa à ação." (20150710210029APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 03/05/2017).
4.Recurso da autora improvido. Apelo da ré provido. (Acórdão n.1062309, 20160110265428APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 221/246) DISPOSITIVO Ante o exposto, e bem considerando tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar à empresa ré que apresente à autora: I - extratos bancários do
correntista ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 115.275.951-53, no período de Maio de 2016 a Novembro de 2016. Por conseguinte, resolvo
o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de pedido
de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Nos termos
da Portaria Conjunta 85/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe
(17/03/2017), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 17:56:26. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0003140-59.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO WILLIAMS DAVIS MONTALVAN. Adv(s).: DF40222 - PEDRO
AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0003140-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO WILLIAMS DAVIS
MONTALVAN RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com
pedido de tutela de urgência sob a égide do procedimento comum, proposta por PEDRO WILLIAMS DAVIS MONTALVANA, em face de SUL
AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A, partes qualificadas. Alega o autor que compareceu ao pronto socorro pois sentia fortes dores abdominais,
sendo naquele nosocômio examinado pelo médico plantonista com posterior diagnostico com quadro de ?abdome agudo?. Aduz que em razão do
seu quadro clínico, foi requisitada a internação hospitalar em regime de urgência, fato este que não se concretizou devido à negativa da empresa
ré em razão do não cumprimento do prazo de carência contratual. Com base nos fatos supracitados, requereu, em sede de tutela de evidência,
que a ré custeasse a internação do autor sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com confirmação da tutela
de evidência e a conseqüente condenação da requerida ao pagamento de danos morais devido à situação vivenciada bem como nas custas e
honorários advocatícios. Inicial no ID. 5931154, com receituários no ID. 5931168 e cartão do plano no ID. 5931168. O pedido de tutela de urgência
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