Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
N. 0706407-62.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DROGARIA SAO PAULO
S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A..
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DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. A: DROGARIA SAO PAULO S.A.. Adv(s).:
DF2976600A - ARIANE COSTA GUIMARAES. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO
S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A..
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DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. Adv(s).: SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0706407-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO
FEDERAL, DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A.,
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PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A. APELADO: DROGARIA SAO PAULO
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S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto
por DISTRITO FEDERAL contra sentença de ID: Num. 3758518 - Pág. 1/7 que julgou parcialmente procedentes para declarar inexistente a
relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica referentes à TUST e TUSD da unidade
consumidora e devolver os valores pagos indevidamente face da incidência do ICMS sobre os componentes acima mencionados, limitados aos
cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a serem apurados por meio de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifico que
o assunto ora versado foi alcançado por decisão proferida na instância superior, Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, que
ordenou a afetação dos EREsp 1163020/RS para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (art. 1036 do CPC e art. 2º, § 1º, da Resolução
STJ nº 8/2008), sendo que o Ministro Relator determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão da "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica
(TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". Dessa forma, o sobrestamento
do presente recurso é medida que se impõe, até o pronunciamento final da Corte Superior a respeito do Tema 986. Posto isso, e com fundamento
no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, em detrimento à decisão do STJ. Após o julgamento final da matéria, voltemme os autos conclusos, na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 24 de abril de 2018 16:32:09. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0706407-62.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DROGARIA SAO PAULO
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DF2976600A - ARIANE COSTA GUIMARAES. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO
S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A..
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DROGARIA SAO PAULO S.A.. R: DROGARIA SAO PAULO S.A.. Adv(s).: SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0706407-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO
FEDERAL, DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A.,
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relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica referentes à TUST e TUSD da unidade
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cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a serem apurados por meio de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifico que
o assunto ora versado foi alcançado por decisão proferida na instância superior, Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ? STJ, que
ordenou a afetação dos EREsp 1163020/RS para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (art. 1036 do CPC e art. 2º, § 1º, da Resolução
STJ nº 8/2008), sendo que o Ministro Relator determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão da "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica
(TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". Dessa forma, o sobrestamento
do presente recurso é medida que se impõe, até o pronunciamento final da Corte Superior a respeito do Tema 986. Posto isso, e com fundamento
no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, em detrimento à decisão do STJ. Após o julgamento final da matéria, voltemme os autos conclusos, na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 24 de abril de 2018 16:32:09. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0706407-62.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DROGARIA SAO PAULO
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