Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
N. 0701870-71.2017.8.07.0002 - ARROLAMENTO COMUM - A: ANTONIO GONCALVES NETO. A: MARIA JOSE GONCALVES. A:
MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA
LEITE. A: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778
- JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO TEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701870-71.2017.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO
COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA, APARECIDA GONCALVES DE
CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE) REQUERIDO: NÃO TEM
DESPACHO Da análise dos últimos documentos juntados aos autos, verifica-se que os falecidos não eram proprietários de alguns dos imóveis
ora inventariados, sendo, na verdade, detentores de direitos aquisitivos. Nesse sentido, o plano de partilha deve ser retificado para que, após
homologado, seja capaz de produzir efeitos junto ao Registro de Imóveis. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 10:12:06. JOAO
HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0701870-71.2017.8.07.0002 - ARROLAMENTO COMUM - A: ANTONIO GONCALVES NETO. A: MARIA JOSE GONCALVES. A:
MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA
LEITE. A: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778
- JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO TEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701870-71.2017.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO
COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA, APARECIDA GONCALVES DE
CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE) REQUERIDO: NÃO TEM
DESPACHO Da análise dos últimos documentos juntados aos autos, verifica-se que os falecidos não eram proprietários de alguns dos imóveis
ora inventariados, sendo, na verdade, detentores de direitos aquisitivos. Nesse sentido, o plano de partilha deve ser retificado para que, após
homologado, seja capaz de produzir efeitos junto ao Registro de Imóveis. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 10:12:06. JOAO
HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0701870-71.2017.8.07.0002 - ARROLAMENTO COMUM - A: ANTONIO GONCALVES NETO. A: MARIA JOSE GONCALVES. A:
MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA
LEITE. A: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778
- JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO TEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701870-71.2017.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO
COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA, APARECIDA GONCALVES DE
CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE) REQUERIDO: NÃO TEM
DESPACHO Da análise dos últimos documentos juntados aos autos, verifica-se que os falecidos não eram proprietários de alguns dos imóveis
ora inventariados, sendo, na verdade, detentores de direitos aquisitivos. Nesse sentido, o plano de partilha deve ser retificado para que, após
homologado, seja capaz de produzir efeitos junto ao Registro de Imóveis. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 10:12:06. JOAO
HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0701870-71.2017.8.07.0002 - ARROLAMENTO COMUM - A: ANTONIO GONCALVES NETO. A: MARIA JOSE GONCALVES. A:
MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA
LEITE. A: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778
- JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO TEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701870-71.2017.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO
COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA, APARECIDA GONCALVES DE
CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE) REQUERIDO: NÃO TEM
DESPACHO Da análise dos últimos documentos juntados aos autos, verifica-se que os falecidos não eram proprietários de alguns dos imóveis
ora inventariados, sendo, na verdade, detentores de direitos aquisitivos. Nesse sentido, o plano de partilha deve ser retificado para que, após
homologado, seja capaz de produzir efeitos junto ao Registro de Imóveis. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 10:12:06. JOAO
HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701116-95.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DORALICE NERI MENESCAL. Adv(s).: DF35910 - ALEX DA SILVA
PONTES, DF38234 - MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701116-95.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE NERI MENESCAL EXECUTADO:
BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão
ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação
à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao(à) credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas BACEJUND, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico
de imóveis. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
2. Intime-se o(a) executado(a) para o cumprimento da obrigação de fazer (baixa do nome da autora dos cadastros de devedores), no prazo de
15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, na forma do § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil. 3.
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