Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 20/02/2017. Pág.: 359/372) Além disso, não se
pode descuidar da presunção de legitimidade que goza o ato administrativo emanado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual somente
será afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade. Este Tribunal de Justiça assim já se manifestou acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO. TCDF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA. 1- Na ausência de prova apta a emprestar verossimilhança
à alegação e do perigo da demora, não há possibilidade de deferimento da medida judicial de urgência antes da regular instrução do feito. 2Consoante entendimento jurisprudencial assente, o ato administrativo, emanado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, goza de presunção de
legitimidade, a qual só pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa em sentido contrário. 4- Recurso desprovido. (Acórdão n.541910,
20110020097030AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.:
127) Conforme se nota do teor da decisão agravada e da fundamentação adotada pelo juízo de origem, não foi apontado qualquer elemento
concreto de irregularidade do procedimento ocorrido no âmbito do TCDF (ID 3981166 ? Pág. 6): A probabilidade do direito resta consignada na
possível irregularidade do procedimento efetuado no âmbito do Tribunal de Contas. As alegações autorais sobre a verificação e apuração da
quantia ora cobrada, ambas de forma unilateral, à míngua de contraditório e da cooperação na produção de provas, encontram eco nesta fase
inicial do processo merecendo a intervenção judicial ora vindicada. Assim, presente está a probabilidade do direito da parte Agravante, consistente
tanto na impossibilidade da liminar concedida pelo juízo de origem, quanto na ausência de demonstração de subsídios fáticos e jurídicos a ilidir
a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo emanado do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Além disso, pelos mesmos
argumentos já apresentados, não há razão para o deferimento dos pedidos alternativos formulados pelo Agravante, para determinar a prestação
de caução ou a impossibilidade de o Distrito Federal praticar atos de coerção para a cobrança da dívida, já que qualquer decisão acerca da
validade do procedimento de Tomada de Contas Especial deverá ser subsidiada por provas e pela materialização do contraditório. Pelo exposto,
DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Publique-se e intime-se. Brasília, 9 de maio de 2018 16:51:01. ROBERTO FREITAS FILHO
Desembargador
N. 0717691-24.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL FLORIDA
DO NRPAN - GAMA/DF. Adv(s).: DF3247700A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF2279200A - CIRLENE CARVALHO SILVA.
R: LAIS BRASIL RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717691-24.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL FLORIDA DO NRPAN - GAMA/
DF AGRAVADO: LAIS BRASIL RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação dos Moradores do
Residencial Flórida em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da execução extrajudicial, processo nº
2017.04.1.006165-6-, determinou que a agravante decotasse, da planilha atualizada do débito, as taxas condominiais vencidas no curso da ação.
Decisão ID 3053477 indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A associação agravante ID 4034812 informando que
realizou acordo e requer a desistência do recurso. É o breve relatório. D E C I D O. A recorrente tem a faculadade de desistir do recurso a
qualquer tempo e independente de anuência. Neste sentido o art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso. Brasília, DF, 7 de maio de 2018 17:09:36. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
N. 0706496-08.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS. A: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO ESTADO. A: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA. A: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO
EST.DO ESP.SANTO. A: SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO RJ. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA
-SINPRF-PA/AP. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR. A: SINDICATO
DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG. A: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA
FEDERAL NO ESTADO DE SC. A: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS. A: SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MT. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO. A: SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA. A: SINDICATO
DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE. A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA.
Adv(s).: DF21203 - MARCOS JOEL DOS SANTOS, DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF2225600A - RUDI MEIRA CASSEL.
R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Número do processo: 0706496-08.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL
DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO, SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA, SIND.DOS
POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO, SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS
DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/
RR, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG, SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC, SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS, SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MT, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO, SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA, SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: GEAP
AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por AGRAVANTE: FEDERACAO
NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ, SINDICATO
DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO, SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA, SIND.DOS
POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO, SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS
DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR,
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG, SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA
FEDERAL NO ESTADO DE SC, SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO EST MT, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO MS, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS EM PE, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA . Os autos vieram distribuídos a esta
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