Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
empresa RENOVA trabalha com a geração de energia elétrica, enquanto a empresa CENTRAIS EOLICAS é responsável pela transmissão de
energia elétrica. Outro ponto a se destacar é a semelhança na composição do quadro societário das requeridas. Chama atenção o fato de que o
endereço eletrônico das duas requeridas estão hospedados na rede ?renovaenergia.com.br?. Consigne-se, ainda, observações constantes em
nota explicativas, juntadas sob o ID. 13072494, pág. 17, na qual a RENOVA ENERGIA informa ser controladora indireta das Centrais Eólicas
Sabiu S.A. Com efeito, há estreita ligação entre as empresas, as quais se coligaram para a realização de uma atividade no mesmo ramo de
negócio, em evidente confusão patrimônio, o qual é suficiente, conforme o art. 50 do CC, para a desconsideração da personalidade jurídica para
que se alcance o patrimônio da empresa RENOVA ENERGIA S/A ANTE O EXPOSTO, acolho o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, a fim de que a execução alcance o patrimônio da empresa RENOVA ENERGIA S/A. Proceda-se à penhora via BACENJUD de ativos
financeiros da RENOVA ENERGIA S/A, no valor apontado pelo exequente na petição juntada sob o ID. 14439208, pág. 5 (R$ 52.938,00). Não
havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a
de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também
desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de maio de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
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