Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
referido prazo as partes devem ser intimadas para, no prazo de 45 dias corridos, retirarem as peças por ela juntadas nos autos físicos. BRASÍLIA,
DF, 3 de maio de 2018 18:40:37. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0724340-02.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: DIOGO RAUL DE OLIVEIRA MARTINS MACHADO. Adv(s).:
DF51033 - SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, DF56108 - RAQUEL MALTA ALVES WAINSTEIN. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE,
EM PARTE, o pedido deduzido por DIOGO RAUL DE OLIVEIRA MARTINS MACHADO em face de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, o que faço aos efeitos de DECLARAR rescindido o contrato de que as partes foram signatárias, CONDENAR as requeridas
a restituírem à autora 90% do que dela receberam, em parcela única, excluída a comissão de corretagem, acrescida de correção monetária pelos
índices adotados no TJDFT, desde o desembolso, além de juros de 1% a.m., estes da citação, e, por fim, para CONFIRMAR a tutela concedida (ID
9480367 - Pág. 1/3). Sucumbência parcial, recíproca e proporcional, CONDENO-AS ao pagamento de 1/2 de custas e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 85 do CPC, c/c art. 86 do mesmo diploma. Sobre o valor
dos honorários fixados, a título de atualização, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês,
na forma do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS.
N. 0724340-02.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: DIOGO RAUL DE OLIVEIRA MARTINS MACHADO. Adv(s).:
DF51033 - SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, DF56108 - RAQUEL MALTA ALVES WAINSTEIN. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE,
EM PARTE, o pedido deduzido por DIOGO RAUL DE OLIVEIRA MARTINS MACHADO em face de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, o que faço aos efeitos de DECLARAR rescindido o contrato de que as partes foram signatárias, CONDENAR as requeridas
a restituírem à autora 90% do que dela receberam, em parcela única, excluída a comissão de corretagem, acrescida de correção monetária pelos
índices adotados no TJDFT, desde o desembolso, além de juros de 1% a.m., estes da citação, e, por fim, para CONFIRMAR a tutela concedida (ID
9480367 - Pág. 1/3). Sucumbência parcial, recíproca e proporcional, CONDENO-AS ao pagamento de 1/2 de custas e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 85 do CPC, c/c art. 86 do mesmo diploma. Sobre o valor
dos honorários fixados, a título de atualização, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês,
na forma do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS.
N. 0727795-72.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIRCEU HORTA CAMPOS. Adv(s).: DF36529 - DIEGO NEIFE
CARREIROS MACHADO. A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF18795 - DANIEL SANTOS GUIMARAES. R: EMPLAVI
REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF18795 - DANIEL SANTOS GUIMARAES. R: DIRCEU HORTA CAMPOS. Adv(s).: DF36529 DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727795-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DIRCEU HORTA CAMPOS RECONVINTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
RECONVINDO: DIRCEU HORTA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Narrou
a parte autora inviabilidade de continuar os pagamentos referentes ao contrato de compra e venda de imóvel firmado. Aduziu abusividade da
cláusula que veda a desistência do negócio. Mencionou o direito à restituição da totalidade do valor pago (R$ 340.865,20). Requereu a declaração
de nulidade da cláusula que veda a rescisão da avença (4.4), bem como a rescisão do contrato firmado, com a consequente devolução do total
pago (R$ 340.865,20). De forma alternativa, postulou a rescisão do contrato e a devolução de 90% do montante pago. Inicial acompanhada de
documentos. À fl. 35, inicial recebida, com determinação de audiência prévia de conciliação. Conciliação infrutífera (fl. 57). Defesa apresentada,
requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Alegou legalidade das cláusulas contratuais previstas, bem ainda a necessidade de
retenção de sinal de pelo menos 25%, caso seja admitido o pedido rescisório. Em sede de reconvenção, a ser avaliada na hipótese de procedência
do pedido de rescisão do contrato, trouxe pedido de reintegração de posse, e condenação do autor-reconvindo ao pagamento das despesas
incidentes não pagas sobre o bem no período de ocupação, e, ainda, a custear aluguel, no valor mensal de R$ 1300,00, até a data de entrega
do imóvel. Custas da reconvenção recolhidas. À fl. 89, decisão recebendo a reconvenção, e determinando a intimação da parte autora a se
manifestar em réplica, e ofertar defesa ao pleito reconvencional. A parte autora não se manifestou, apesar de intimada (fl. 90). Decretação da
revelia da autora-reconvinda, com ordem de remessa dos autos para sentença. Após, os autos foram remetidos ao Nupmetas, e distribuídos a
este magistrado. É o breve relato. Decido. Promovo o julgamento antecipado da ação e reconvenção na forma do artigo 355, inciso I, do CPC,
pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que
o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os
requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional
no artigo 4º do CPC. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da ação principal, consignando, desde já, que ao autor
assiste parcial razão. À evidência, aplica-se ao caso o CDC, pois as partes se subsumem ao conceito de fornecedor de mercadorias e serviços
e consumidor (Arts. 2º e 3º, CDC). Dito isso, há de se pontuar que a cláusula contratual que obsta a rescisão da avença se mostra abusiva, pois
coloca o consumidor em desvantagem desproporcional, ofendendo, assim, os artigos 51, IV e 47 do CDC. Reputo viável, desse modo, a rescisão
contratual pleiteada, ante a nulidade da cláusula 4.4 da avença (fl. 23), e passo a avaliar os consectários decorrentes da finalização da avença
por vontade da autora, em especial o índice de retenção aplicável. Na hipótese, a rescisão se opera sem culpa da demandada, de modo que se
mostra cabível a retenção de percentual pela requerida. Desse modo, à míngua de cláusula expressa no contrato, considero que o percentual
de 10% do montante pago mostra-se proporcional e adequado ao caso ora analisado, sob pena de enriquecimento sem causa da demandada,
que já terá à sua disposição o imóvel para revenda. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? DESISTENCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE - RETENÇAO DE PARTE DOS VALORES
PAGOS - 10% (DEZ POR CENTO) ? RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? O promitente comprador tem
o direito de arrependimento e pode rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. II - Segundo iterativa
jurisprudência deste TJDFT, tem sido considerada razoável a retenção pelo promitente-vendedor de 10% (dez por cento) do total das parcelas
quitadas pelo comprador, levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à sua esfera patrimonial, podendo ser renegociado, pelo
que a r. sentença não merece reforma. III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041202, 00336371120168070001, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, faz
jus a autora à rescisão do contrato, com retenção de 10% do valor pago pela requerida, devendo o imóvel, por conseguinte, ser devolvido à
parte ré, com juros da citação e correção do dispêndio dos valores pelo INPC. Ante a parcial procedência da ação principal, passo à análise
da reconvenção. Nesta, vejo que incidem na espécie os efeitos da revelia, aptos a delinear presunção relativa sobre os fatos narrados na peça
reconvencional. Desse modo, considerando a rescisão do contrato firmado, e o retorno das partes ao status quo anterior, com a devolução de
valores pagos à requerente, e, ainda, por consequência lógica, a entrega do bem à requerida, não há interesse no pleito de reintegração de posse
deduzido em sede de reconvenção, motivo pelo qual reconheço a perda do objeto com relação a esse (CPC, art. 485, VI). No tocante aos demais
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