Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO
BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Ao retirar o alvará expedido em virtude
do pagamento, a parte credora consignou que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências
necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 11 de maio de
2018 15:40:52. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF54299 - RODRIGO OLIVEIRA CARVALHO SANTOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI, PE23255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS
DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO
BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Ao retirar o alvará expedido em virtude
do pagamento, a parte credora consignou que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências
necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 11 de maio de
2018 15:40:52. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF54299 - RODRIGO OLIVEIRA CARVALHO SANTOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI, PE23255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS
DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO
BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Ao retirar o alvará expedido em virtude
do pagamento, a parte credora consignou que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências
necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 11 de maio de
2018 15:40:52. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF54299 - RODRIGO OLIVEIRA CARVALHO SANTOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI, PE23255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS
DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO
BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Ao retirar o alvará expedido em virtude
do pagamento, a parte credora consignou que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências
necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 11 de maio de
2018 15:40:52. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701350-60.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIANE SANTANA ANDRADES BESSA.
Adv(s).: MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e
Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701350-60.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE SANTANA ANDRADES BESSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Recebo o recurso inominado somente
no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente a situação de dano irreparável a justificar a concessão
de efeito suspensivo. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, subam os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 13:46:41. THERESA
KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0701617-32.2017.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF39619 - ROSANA MOREIRA. R: TERTULIANO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número
do processo: 0701617-32.2017.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO SAMPAIO DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da
proposta formulada pela parte ré na petição de ID 14248952. Prazo de 48h. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 14:08:35. THERESA KARINA
DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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