Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2018
Juíza de Direito: Vanessa Duarte Seixas
Diretora de Secretaria: Lidiane da Silva Candido Araujo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.028460-7 - Inventario - A: C.A.R.A.. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF035503 - Clarissa Dobal Jansen
Pereira, DF040248 - Analice Thomaz Souza Maya Ferreira, DF12660E - Vanessa Navarros Guerra da Silva, DF14749E - Washington da Silva
Oliveira. R: W.A.D.(.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.A.R.A.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: M.H.R.A..
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: M.A.R.A.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: M.D.V.V.A.D.. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: A.D.V.V.A.D.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: V.D.V.V.A.D.. Adv(s).: (.). Certifico que a petição protocolizada nesta Secretaria em
19/02/2018 não foi localizada. De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a juntar aos autos uma cópia da petição protocolizada
ou a dar andamento ao feito, cumprindo as ordens precedentes (fls. 336), no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/05/2018
às 17h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.07.1.032236-5 - Arrolamento Comum - A: A.C.V.D.S.D.. Adv(s).: DF014241 - Luciana Valeria Pinheiro Goncalves. R: U.D.D.A.
(.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: C.C.D.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nada a prover quanto ao pedido de
reconsideração formulado pela advogada do espólio, uma vez que a habilitação de crédito se deu quanto ao espólio do falecido, razão pela
qual o crédito deverá ser liberado na proporção que coube ao extinto. No mais, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 17.362,44
(dezessete mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento do ITCD, nos termos do documento de fl. 350.
Prazo de 15 (quinze) dias para prestar contas do pagamento do tributo. Após, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que retifique o
esboço de partilha, a fim de que seja cumprida a determinação de fl. 330 em sua integralidade, com a inclusão do crédito habilitado nos autos,
referente aos honorários advocatícios contratuais, tudo em conformidade com o que restou decidido nos autos, fl. 330, e nos autos da habilitação
de crédito, fls. 339/349. Com o retorno, dê-se vista dos autos, sucessivamente, aos herdeiros e à Curadoria Especial, pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Cumpre ressaltar que ainda resta pendente a comprovação do recolhimento do ITCD/GO ou do ato declaratório de isenção do imposto.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 18h59. Vanessa
Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2006.07.1.019563-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.E.D.D.O.L.. Adv(s).: DF027827 - Marcelo Elmokdisi Dimatteu. R:
A.C.D.O.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D.D.D.O.L.. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido, uma vez que a parte especula tanto quanto à condição do
alimentante de associado da ANAJUSTRA quanto à existência de valores que teriam sido pagos ao requerido em decorrência do ajuizamento de
ações judiciais. Caberá à parte ajuizar a competente execução de alimentos caso tenha conhecimento sobre o recebimento de verbas de natureza
salarial sem a devida retenção dos alimentos devidos. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às
19h15. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.024426-7 - Inventario - A: HELENA FERREIRA BADU DE GODOI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JOSE FERREIRA BADU (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FRANCISCO FERREIRA BADU. Adv(s).: DF005117 Marcio Umberto Pereira, GO18994A - Marcio Umberto Pereira. R: ANA GERVAZIO BADU. Adv(s).: (.). R: RITA FERREIRA BADU. Adv(s).: (.).
R: ANTONIO FERREIRA BADU. Adv(s).: GO18994A - Marcio Umberto Pereira. A: ALUISIO FERREIRA BADU. Adv(s).: (.). R: SILVIA REGINA
FERREIRA DUTRA. Adv(s).: DF005117 - Marcio Umberto Pereira. R: MARCELO FERREIRA DUTRA. Adv(s).: DF005117 - Marcio Umberto
Pereira. R: CRISTINA FERREIRA DUTRA. Adv(s).: DF005117 - Marcio Umberto Pereira. R: SEVERINA VALDEVINO CABRAL (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: FRANCISCA FERREIRA BADU. Adv(s).: (.). A: JOANA FERREIRA BADU. Adv(s).: (.). A: ARLINDO FERREIRA BADU (ESPOLIO
DE). Adv(s).: (.). A: RILDO FERREIRA BADU. Adv(s).: DF005117 - Marcio Umberto Pereira, - 20110710244267. Nomeio inventariante Antônio
Ferreira Badu, ficando intimado a comparecer em Juízo e firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que cumpra a decisão de fl. 286 em sua integralidade, devendo, inclusive, promover a citação do herdeiro Aluizio Ferreira Badu.
Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 19h22. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.008077-3 - Execucao de Alimentos - A: D.C.R.R.. Adv(s).: DF041327 - Sheila Dias da Silva. R: A.C.R.D.O.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico que juntei aos autos o MANDADO de fls. 41/42, devolvido sem cumprimento, na qual constou a seguinte informação:
não reside. Em cumprimento ao determinado na Portaria nº 01/2017 deste Juízo, INTIMO a parte autora para falar acerca da CERTIDÃO de
fls.42 , no prazo de 5 dias úteis. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 09h38. .
Nº 2017.07.1.004170-7 - Procedimento Comum - A: A.D.S.L.. Adv(s).: DF040996 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: L.E.S.P.L..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei a apelação de fls. 104/110. Em cumprimento ao determinado na Portaria nº
001/2017 deste Juízo, intimo a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1003, §5º e art. 1010, §1º todos
do NCPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 09h40. .
Nº 2017.07.1.004226-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: A.D.J.A.. Adv(s).: DF041026 - Evandro Santos da Conceicão. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: MAURINA PEREIRA DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
REINALDO BRITO ALVES. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o AR de fl. A referida correspondência foi devolvida sem cumprimento, e nela constou
como motivo da devolução: ENDEREÇO INCORRETO. Por isso, em cumprimento à portaria nº 001/2017 deste juízo, intimo a parte autora para
falar a respeito no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 09h45. .
Sentenca
Nº 2012.07.1.008251-3 - Execucao de Alimentos - A: L.O.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.B.D.A.. Adv(s).:
DF005351 - Luiz Cezar da Silva. Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado por L.O.A. contra A.B.A. em que se exigiu o pagamento
de alimentos em atraso, sob o rito da constrição pessoal. A parte autora informou que o requerido quitou o débito cobrado nestes autos referente
ao período de julho/2013 a fevereiro/2018, e requereu a extinção do feito (fls. 421). Pelo exposto, resolvo o processo com análise do mérito,
em face do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para que a credora
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