Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
Faço aguardar o prazo determinado pela certidão de ID 17119846. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 15:09:03. FERNANDA DE SIQUEIRA
BASTOS Técnico Judiciário
N. 0731007-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RICARDO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: DF37299 - FERNANDO ELIAS DA SILVA, RS99634 - CLEUSA DA SILVA. R: ROSELI MARIA RODRIGUES. R: MARCELO RODRIGUES
DA SILVA. R: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF36366 - MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731007-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGO
RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ROSELI MARIA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedida certidão de inteiro teor, conforme solicitado, que se encontra disponível para a parte.
Faço aguardar o prazo determinado pela certidão de ID 17119846. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 15:09:03. FERNANDA DE SIQUEIRA
BASTOS Técnico Judiciário
N. 0731007-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RICARDO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: DF37299 - FERNANDO ELIAS DA SILVA, RS99634 - CLEUSA DA SILVA. R: ROSELI MARIA RODRIGUES. R: MARCELO RODRIGUES
DA SILVA. R: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF36366 - MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731007-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGO
RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ROSELI MARIA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedida certidão de inteiro teor, conforme solicitado, que se encontra disponível para a parte.
Faço aguardar o prazo determinado pela certidão de ID 17119846. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 15:09:03. FERNANDA DE SIQUEIRA
BASTOS Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0715359-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZA CEZAR DE MENESES SOUSA. Adv(s).: DF27810 - GUILHERME
CAMPOS COELHO. R: LOJAS RENNER S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715359-47.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZA CEZAR DE MENESES SOUSA RÉU: LOJAS RENNER S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional
de natureza desconstitutiva e condenatória. A inicial contempla pedido de tutela de urgência, consistente na imediata exclusão de registro de
negativação inaugurado em desfavor da parte autora, por obrigação que esta reputa inexistente; além de pretensões de mérito, dentre as quais a
condenação da requerida ao pagamento de indenização por alegados danos morais. Eis o sucinto relato. D E C I D O. A leitura do documento de ID
17934653 revela que, além da anotação que se reputa indevida, também há anotação em favor da BRASCARD, no valor histórico de R$ 648,45.
Paralelamente, rememoro a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça exposta no Enunciado nº 385 de sua Súmula, segundo a qual: ?Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento.? Nesse cenário, pende sobre os ombros da requerente, salvo fato novo veiculado na emenda que oportunizarei, a
probabilidade de improcedência no atinente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não inferiores a R$ 1 mil (mil reais) (art. 85, § 2º, do CPC). Em suma, ainda
que a requerente obtenha sucesso na exclusão de um registro que lhe imputa obrigação de R$ 494,07 (quatrocentos e noventa e quatro reais
e sete centavos), findará a demanda condenada ao pagamento de obrigação líquida, certa e exigível no valor de mil reais a título de honorários
advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, anteriormente à apreciação da pretensão de urgência, oportunizo à parte requerente emenda à inicial
para RATIFICAÇÃO ou RETIFICAÇÃO do seu rol de pedidos de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte autora, a cognição
judicial observará a inicial de ID 17934650. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 15:09:19. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz
de Direito
N. 0706749-90.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: WILZY FERREIRA. A: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA
E ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: DEL BARCO ADVOGADOS S/S. Adv(s).: DF26297 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706749-90.2018.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILZY FERREIRA REPRESENTANTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA
E ADMINISTRADORA LTDA RÉU: DEL BARCO ADVOGADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da
controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão
dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios,
façam-se conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 1 de junho
de 2018 11:17:39. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0706749-90.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: WILZY FERREIRA. A: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA
E ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: DEL BARCO ADVOGADOS S/S. Adv(s).: DF26297 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706749-90.2018.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILZY FERREIRA REPRESENTANTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA
E ADMINISTRADORA LTDA RÉU: DEL BARCO ADVOGADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da
controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão
dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios,
façam-se conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 1 de junho
de 2018 11:17:39. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0706749-90.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: WILZY FERREIRA. A: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA
E ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: DEL BARCO ADVOGADOS S/S. Adv(s).: DF26297 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706749-90.2018.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILZY FERREIRA REPRESENTANTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA
E ADMINISTRADORA LTDA RÉU: DEL BARCO ADVOGADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da
controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão
dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios,
façam-se conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 1 de junho
de 2018 11:17:39. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
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