Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
direito. Assim sendo, especifique a requerida as provas que pretende produzir, com a indicação clara do objeto. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de
2018 18:56:22. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0736175-84.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO VICTOR GUERRA DA SILVA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736175-84.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO VICTOR GUERRA DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DESPACHO Conforme se observa na ordenamento jurídico, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº
11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabeleceu que a indenização securitária deverá observar o grau de
invalidez do segurado. Assim, prevê o artigo 3º, in verbis: ?Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos
valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I. R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). no caso de morte; II. até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). no caso de invalidez permanente; e III. até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). como reembolso à
vítima. no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso
II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis
de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se
a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto
abaixo: I. quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali
estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II. quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento
da perda anatômica "ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e
cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. § 2o: O seguro
previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital
credenciado ao Sistema Único de Saúde. SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses
casos.? E, ainda, fez inserir na própria lei a seguinte tabela: Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa
de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda
completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivocomportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do
controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos,
abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis , excretora ou de ordem autonômica, respiratória,
cardiovascular, digestiva qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou
funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da
mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda
anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões
em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão
de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
10 Assim, deverá a parte autora, em 15 dias, indicar, de forma concreta, qual é, segundo o seu entendimento, o correto enquadramento da
invalidez, de acordo com os parâmetros fornecidos nos parágrafos primeiro e segundo e na tabela supra, a fim de demonstrar, legalmente, se
a sua pretensão exposta na inicial (pagamento do valor total) enquadra-se no disposto na lei de regência e que o pagamento efetuado pela ré
está em desacordo com ela, eis que não pode simplesmente pedir valor superior sem apresentar claramente onde ocorreu o equívoco da ré.
BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2018 19:05:30. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0738506-39.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO NONATO BARROSO GOMES. Adv(s).: DF28025 VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Número do processo: 0738506-39.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROSO GOMES R?U: SEGURADORA L?DER DOS CONS?RCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa na ordenamento jurídico, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida
na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabeleceu que a indenização securitária deverá observar
o grau de invalidez do segurado. Assim, prevê o artigo 3º, in verbis: ?Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta
Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I. R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). no caso de morte; II. até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). no caso de invalidez permanente; e III. até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). como reembolso à
vítima. no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso
II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis
de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se
a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto
abaixo: I. quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali
estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II. quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento
da perda anatômica "ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e
cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. § 2o: O seguro
previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital
credenciado ao Sistema Único de Saúde. SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses
casos.? E, ainda, fez inserir na própria lei a seguinte tabela: Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de
ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da
visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
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