Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
(Raimundo Barbosa Lopes, CPF 239.409.051-00). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido e do princípio da causalidade. Transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício ao
competente cartório de registro de imóveis para que efetive a transferência. Saliente-se, entretanto, que deve a parte autora diligenciar junto
à serventia extrajudicial para informações sobre emolumentos e demais exigências legais. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia-DF, 5 de junho de 2018 13:47:13. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0704449-86.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF44806 - ANDRÉ LUIZ
BARROS ALMEIDA. R: MARIA LUIZA XAVIER DE ALMEIDA. R: ROSA MARIA XAVIER DE ALMEIDA. R: MARCOS ANTONIO XAVIER
DE ALMEIDA. R: JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA. R: SALUSTIANO XAVIER DE MELO. R: ALEXANDRE XAVIER DE ALMEIDA.
R: MARIA DO CARMO XAVIER DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34031 - BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704449-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA LOPES RÉU: MARIA LUIZA
XAVIER DE ALMEIDA, ROSA MARIA XAVIER DE ALMEIDA, MARCOS ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA, JORGE AUGUSTO XAVIER DE
ALMEIDA, SALUSTIANO XAVIER DE MELO, ALEXANDRE XAVIER DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO XAVIER DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por RAIMUNDO BARBOSA LOPES em desfavor de MARIA LUIZA XAVIER
DE ALMEIDA, ROSA MARIA XAVIER DE ALMEIDA, MARCOS ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA, JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA,
SALUSTIANO XAVIER DE MELO, ALEXANDRE XAVIER DE ALMEIDA e MARIA DO CARMO XAVIER DE ALMEIDA. A demanda foi inicialmente
proposta como usucapião em desfavor de Benedito Xavier de Almeida e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab/
DF). Afirma a parte autora que, em 29/08/1985, firmou com Benedito Xavier de Almeida instrumento particular de cessão de direitos do imóvel
situado na QNP 36, conjunto J, casa 34, Setor ?P? Sul, Ceilândia Sul/DF. Sustenta que o pagamento foi integralmente realizado. Noticia o
falecimento de Benedito Xavier de Almeida em 2002. Pugna pela aquisição da titularidade do bem. Determinada emenda à inicial (ID 7254235),
aduz a parte autora que incluiu a Codhab no pólo ativo por constar na matrícula como proprietária do bem. A decisão ID 7931287 determinou a
conversão da ação em adjudicação compulsória, ao que a parte autora apresentou a emenda ID 8485672. Após a decisão ID 8647909, a parte
autora informou que não era casada no momento da aquisição do imóvel (ID 9091455). Determinada a expedição de ofício à Codhab (ID 9257161),
aquela instituição informou que o imóvel foi integralmente pago e que não há interesse em atuar no processo (ID 10325730). Contestação da
Codhab à ID 10795227. A decisão ID 11392505 determinou a exclusão da Codhab do processo e a sucessão processual de Banedito Xavier de
Almeida por seus herdeiros. A segunda requerida (Rosa Maria Xavier de Almeida) foi citada pela via postal em 28/11/2017 (ID 11794783), assim
como a primeira requerida também pela via postal em 28/11/2017 (ID 12127313). Os requeridos apresentaram a petição ID 16795125 com o
reconhecimento do pedido. Réplica da parte autora à ID 17019227, em que reafirma o pedido inicial. Não foram requeridas outras provas e não
houve dilação probatória. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID 17947380). Vieram os autos conclusos para sentença. É o
necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da situação
do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do
mérito. Pretende a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel situado na QNP 36, conjunto J, casa 34, Setor ?P? Sul, Ceilândia Sul/DF. A
ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, que, por previsão expressa do art. 1.418 do Código Civil,
incide nos casos em que a obrigação de transferência nasce de um contrato de promessa de compra e venda. No caso dos autos, verifico que
constam nos autos a matrícula do imóvel na qual o falecido Benedito Xavier de Almeida é o promitente comprador (ID 6989949) e o instrumento de
cessão de direitos dos requeridos em favor da parte autora (ID 6989679), os quais, de fato, demonstram a realização do negócio para alienação do
bem objeto dos autos à parte requerente. No mesmo sentido, a parte requerida, em sua contestação, expressamente reconheceu a procedência
do pedido inicial. Desta forma, deve o pedido de adjudicação compulsória formulado na petição inicial ser julgado procedente, com a adjudicação
do imóvel localizado na QNP 36, conjunto J, casa 34, Setor ?P? Sul, Ceilândia Sul/DF em favor da parte autora. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código
de Processo Civil, para adjudicar o imóvel situado na QNP 36, conjunto J, casa 34, Setor ?P? Sul, Ceilândia Sul/DF em favor da parte autora
(Raimundo Barbosa Lopes, CPF 239.409.051-00). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido e do princípio da causalidade. Transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício ao
competente cartório de registro de imóveis para que efetive a transferência. Saliente-se, entretanto, que deve a parte autora diligenciar junto
à serventia extrajudicial para informações sobre emolumentos e demais exigências legais. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia-DF, 5 de junho de 2018 13:47:13. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0704449-86.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF44806 - ANDRÉ LUIZ
BARROS ALMEIDA. R: MARIA LUIZA XAVIER DE ALMEIDA. R: ROSA MARIA XAVIER DE ALMEIDA. R: MARCOS ANTONIO XAVIER
DE ALMEIDA. R: JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA. R: SALUSTIANO XAVIER DE MELO. R: ALEXANDRE XAVIER DE ALMEIDA.
R: MARIA DO CARMO XAVIER DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34031 - BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704449-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA LOPES RÉU: MARIA LUIZA
XAVIER DE ALMEIDA, ROSA MARIA XAVIER DE ALMEIDA, MARCOS ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA, JORGE AUGUSTO XAVIER DE
ALMEIDA, SALUSTIANO XAVIER DE MELO, ALEXANDRE XAVIER DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO XAVIER DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por RAIMUNDO BARBOSA LOPES em desfavor de MARIA LUIZA XAVIER
DE ALMEIDA, ROSA MARIA XAVIER DE ALMEIDA, MARCOS ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA, JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA,
SALUSTIANO XAVIER DE MELO, ALEXANDRE XAVIER DE ALMEIDA e MARIA DO CARMO XAVIER DE ALMEIDA. A demanda foi inicialmente
proposta como usucapião em desfavor de Benedito Xavier de Almeida e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab/
DF). Afirma a parte autora que, em 29/08/1985, firmou com Benedito Xavier de Almeida instrumento particular de cessão de direitos do imóvel
situado na QNP 36, conjunto J, casa 34, Setor ?P? Sul, Ceilândia Sul/DF. Sustenta que o pagamento foi integralmente realizado. Noticia o
falecimento de Benedito Xavier de Almeida em 2002. Pugna pela aquisição da titularidade do bem. Determinada emenda à inicial (ID 7254235),
aduz a parte autora que incluiu a Codhab no pólo ativo por constar na matrícula como proprietária do bem. A decisão ID 7931287 determinou a
conversão da ação em adjudicação compulsória, ao que a parte autora apresentou a emenda ID 8485672. Após a decisão ID 8647909, a parte
autora informou que não era casada no momento da aquisição do imóvel (ID 9091455). Determinada a expedição de ofício à Codhab (ID 9257161),
aquela instituição informou que o imóvel foi integralmente pago e que não há interesse em atuar no processo (ID 10325730). Contestação da
Codhab à ID 10795227. A decisão ID 11392505 determinou a exclusão da Codhab do processo e a sucessão processual de Banedito Xavier de
Almeida por seus herdeiros. A segunda requerida (Rosa Maria Xavier de Almeida) foi citada pela via postal em 28/11/2017 (ID 11794783), assim
como a primeira requerida também pela via postal em 28/11/2017 (ID 12127313). Os requeridos apresentaram a petição ID 16795125 com o
reconhecimento do pedido. Réplica da parte autora à ID 17019227, em que reafirma o pedido inicial. Não foram requeridas outras provas e não
houve dilação probatória. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID 17947380). Vieram os autos conclusos para sentença. É o
necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da situação
do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do
mérito. Pretende a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel situado na QNP 36, conjunto J, casa 34, Setor ?P? Sul, Ceilândia Sul/DF. A
ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, que, por previsão expressa do art. 1.418 do Código Civil,
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