Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
no art. 357, §1º, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738831-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELTON NEVES DA ROCHA. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY
MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA
ANDRADE DE SA. A: FERNANDA LEAL DO VALE. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO
DE ORNELAS MENDES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME. Adv(s).: GO34945
- RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738831-14.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELTON NEVES DA ROCHA, FERNANDA LEAL DO VALE RÉU: INCORPORACAO GARDEN
LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de
quantia paga com pedido de tutela de urgência, proposta por ELTON NEVES DA ROCHA e FERNANDA LEAL DO VALE em desfavor de
INCORPORADORA GARDEN LTDA e CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos
termos do art. 357 do CPC, passo à análise das questões pendentes. Aduz a parte demandada que a empresa CONSTRUTORA BORGES
LANDEIRO LTDA - ME é ilegítima para configurar no pólo passivo da demanda, porquanto o contrato objeto da lide foi entabulado entre os autores
e a empresa INCORPORADORA GARDEN LTDA, não tendo participado do contrato em questão. Alega que é uma Sociedade de Propósito
Específico (SPE), que tem como característica a consecução de um objeto social específico e que a segunda ré não pode responder por obrigação
que não contraiu. Não merece guarida a irresignação da parte ré. O negócio jurídico objeto da lide se enquadra no conceito de relação de consumo
prevista no Código de Defesa do Consumidor e, nesses termos, existe em tese solidariedade entre os fornecedores do bem colocado à disposição
da parte consumidora. Dessa forma, por fazerem parte da cadeia de fornecimento, a construtora, a corretora e a incorporadora (vendedora) são
legitimadas passivas. Assim, diante da comprovação nos autos da participação da INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A na realização
do negócio jurídico objeto da lide, em especial quando da troca de e-mail de ID 12082790 e notificação extrajudicial de ID 12083097, verifica-se a
legitimidade passiva ad causam de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA ? ME, porquanto pertencente ao mesmo grupo econômico da
INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A e INCORPORADORA GARDEN LTDA, havendo portanto responsabilidade solidária nos termos do
CDC. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada. Por ser a questão discutida na ação meramente
de direito, cabe ao Magistrado a apuração dos fatos narrados pelas partes à luz da legislação vigente e dos documentos acostados aos autos.
Tendo em vista a ausência de requerimento de produção de mais provas pelas partes e por estar o processo suficientemente instruído, dispensase a dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 355 do CPC). Decorrido o prazo previsto
no art. 357, §1º, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738831-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELTON NEVES DA ROCHA. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY
MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA
ANDRADE DE SA. A: FERNANDA LEAL DO VALE. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO
DE ORNELAS MENDES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME. Adv(s).: GO34945
- RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738831-14.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELTON NEVES DA ROCHA, FERNANDA LEAL DO VALE RÉU: INCORPORACAO GARDEN
LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de
quantia paga com pedido de tutela de urgência, proposta por ELTON NEVES DA ROCHA e FERNANDA LEAL DO VALE em desfavor de
INCORPORADORA GARDEN LTDA e CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos
termos do art. 357 do CPC, passo à análise das questões pendentes. Aduz a parte demandada que a empresa CONSTRUTORA BORGES
LANDEIRO LTDA - ME é ilegítima para configurar no pólo passivo da demanda, porquanto o contrato objeto da lide foi entabulado entre os autores
e a empresa INCORPORADORA GARDEN LTDA, não tendo participado do contrato em questão. Alega que é uma Sociedade de Propósito
Específico (SPE), que tem como característica a consecução de um objeto social específico e que a segunda ré não pode responder por obrigação
que não contraiu. Não merece guarida a irresignação da parte ré. O negócio jurídico objeto da lide se enquadra no conceito de relação de consumo
prevista no Código de Defesa do Consumidor e, nesses termos, existe em tese solidariedade entre os fornecedores do bem colocado à disposição
da parte consumidora. Dessa forma, por fazerem parte da cadeia de fornecimento, a construtora, a corretora e a incorporadora (vendedora) são
legitimadas passivas. Assim, diante da comprovação nos autos da participação da INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A na realização
do negócio jurídico objeto da lide, em especial quando da troca de e-mail de ID 12082790 e notificação extrajudicial de ID 12083097, verifica-se a
legitimidade passiva ad causam de CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA ? ME, porquanto pertencente ao mesmo grupo econômico da
INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A e INCORPORADORA GARDEN LTDA, havendo portanto responsabilidade solidária nos termos do
CDC. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada. Por ser a questão discutida na ação meramente
de direito, cabe ao Magistrado a apuração dos fatos narrados pelas partes à luz da legislação vigente e dos documentos acostados aos autos.
Tendo em vista a ausência de requerimento de produção de mais provas pelas partes e por estar o processo suficientemente instruído, dispensase a dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 355 do CPC). Decorrido o prazo previsto
no art. 357, §1º, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738831-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELTON NEVES DA ROCHA. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY
MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA
ANDRADE DE SA. A: FERNANDA LEAL DO VALE. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO
DE ORNELAS MENDES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME. Adv(s).: GO34945
- RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738831-14.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELTON NEVES DA ROCHA, FERNANDA LEAL DO VALE RÉU: INCORPORACAO GARDEN
LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de
quantia paga com pedido de tutela de urgência, proposta por ELTON NEVES DA ROCHA e FERNANDA LEAL DO VALE em desfavor de
INCORPORADORA GARDEN LTDA e CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos
termos do art. 357 do CPC, passo à análise das questões pendentes. Aduz a parte demandada que a empresa CONSTRUTORA BORGES
LANDEIRO LTDA - ME é ilegítima para configurar no pólo passivo da demanda, porquanto o contrato objeto da lide foi entabulado entre os autores
e a empresa INCORPORADORA GARDEN LTDA, não tendo participado do contrato em questão. Alega que é uma Sociedade de Propósito
Específico (SPE), que tem como característica a consecução de um objeto social específico e que a segunda ré não pode responder por obrigação
que não contraiu. Não merece guarida a irresignação da parte ré. O negócio jurídico objeto da lide se enquadra no conceito de relação de consumo
prevista no Código de Defesa do Consumidor e, nesses termos, existe em tese solidariedade entre os fornecedores do bem colocado à disposição
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