Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
07023935520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.). Assim sendo, tendo em vista que há indisponibilidade sobre o bem penhorado, determinada pela Justiça do Trabalho,
intime-se a parte credora para indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou
a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o
cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde já fica determinada, em caso
de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento
provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de
suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, independente de novo despacho, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921
do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que
demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Taguatinga - DF, terça-feira,
12/06/2018 às 18h04. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.017641-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: LEANDRO MAGNO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de
processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que ANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado(a) nos autos
supramencionados, formula pedido de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em
garantia de contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, em desfavor de WESLEY DE LIMA TRIGUEIRO, também qualificado(a). 1.1. O
pedido veio instruído. 1.2. Presentes os requisitos legais, foi deferido pelo Juízo a medida de evidência (fls. 33/34), sendo que o seu cumprimento
restou frustrado, conforme certidão dos autos. 1.3. Não houve angularização da relação jurídico-processual, a despeito das diversas tentativas
levadas a cabo por este Juízo. 1.4. O(a) autor(a) requereu a conversão do pedido inicial em processo de execução (fls. 85/88). 2. É o relatório.
DECIDO. 3. Inicialmente, compulsando os autos, observa-se que a busca e apreensão do bem dado em garantia não veio a ser cumprida, como
consta das certidões acostadas ao feito, sendo que, em razão do contido no artigo 66, caput, da Lei 4.728/65, bem assim por força de cláusula
contratual, a parte ré tornou-se depositária do bem objeto da alienação fiduciária, competindo-lhe, portanto, a restituição pretendida. 4. A parte
autora, nos precisos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, poderá requerer a conversão
do pedido inicial em ação executiva, de modo a serem penhorados, a seu critério, tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar o
cumprimento da obrigação. 4.1. No caso em tela a parte autora requereu a conversão do presente processo de conhecimento em execução de
titulo extrajudicial, este representado pelo contrato encartado às fls. 17/20, assim como planilha do crédito exeqüendo atualizado (fl. 86/87). 5.
Isto posto, e diante dos fundamentos retro, DEFIRO o pedido de fls. 85/88 e assim converto o feito em ação de execução de título extrajudicial. 6.
Procedam-se às comunicações e anotações de estilo. 7. Considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro
de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do
presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. Int.
Taguatinga - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 18h37. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.008940-0 - Adjudicacao Compulsoria - A: ALINE FERREIRA REIS. Adv(s).: DF024939 - Andre Luiz Menezes Lins. R:
RAQUEL DE RESENDE ANDRADE. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. Foi prolatada sentença às fls. 176/178, determinando-se que
a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, procedesse à transferência e conseqüente outorga de escritura pública da
unidade imobiliária, descrita na inicial, em favor da parte autora. Tudo isso sob pena de incidência de multa cominatória, fixada em R$ 300,00
por dia de descumprimento, limitado ao valor atribuído ao contrato, sem prejuízo das medidas constantes no art. 14 do CPC1973, assim como
adjudicação compulsória. Houve condenação da ré ao pagamento de danos emergentes no montante de R$ 911,47. Interpostos recursos, a
sentença foi mantida em sua integralidade, conforme se observa à fl. 246, fl. 273 e fls. 314/316. Posteriormente, foi acostada aos autos a decisão
de fls. 321/324, na qual há noticia de que houve determinação do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis determinando a inscrição na
matrícula do imóvel objeto da lide da existência do processo n° 201404379260, que tramita perante aquele juízo, conforme se observa na certidão
de matrícula AV.6/228417, à fl. 351. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao documento ora juntado, oportunidade em que
apenas a parte ré se manifestou às fls. 329/332 e 336/339. A requerida procedeu ao depósito do valor da condenação em danos emergentes (fls.
340), bem como requereu que fosse excluída a aplicação da multa diária fixada na sentença. Acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel
às fls. 350/353. Em que pese nos autos não haver requerimento da autora para execução das astreintes, a parte ré informa que tal multa não
seria devida, pois há impossibilidade de cumprimento da obrigação, qual seja, transferência do imóvel em favor da parte autora e a conseqüente
outorga de escritura. Na petição de fls. 336/339, a ré fundamenta sua alegação em erro de julgamento, pois na sentença houve a condenação
da requerida em escriturar o imóvel em favor da requerente, enquanto que, de fato, o pedido da autora seria de suprimento judicial para que a
escritura fosse outorgada em favor de BAHIA INDUSTRIA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-ME, dando o imóvel como forma de pagamento
de negócio havido entre a parte autora e a mencionada empresa. Argüiu que já houve o cumprimento da obrigação, pois já foi outorgada escritura
do imóvel em favor da empresa, conforme se extrai da certidão acostada às fls. 350/353. A parte autora foi intimada para informar se houve o
cumprimento da obrigação de fazer (fl. 347), quedando-se inerte. Pois bem. No caso em tela, entendo que o pedido da ré no sentido de que
seja reconhecida a impossibilidade da aplicação da multa cominatória não merece prosperar, tendo em vista que não consta nos autos qualquer
pedido da parte autora nesse sentido. De outro lado, tal defesa deve ser argüida pela ré em eventual fase de cumprimento de sentença, caso a
parte autora venha a iniciá-la. Diante disso, INDEFIRO o pedido de fls. 336/339. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 18h16. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.07.1.009395-9 - Incidente de Desconsideracao da Personalidade Juridica - A: CIRLENE CARVALHO SILVA. Adv(s).:
DF022792 - Cirlene Carvalho Silva. R: D' LIMA BAR E LANCHONETE LTDA - ME. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. À secretaria para que certifique se houve a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em caso positivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Em caso negativo, cumpra a decisão agravada.
Taguatinga - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 18h40. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.029816-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 207 D SETOR HABITACIONAL
V. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: SERGIO WILLIANS DA SILVA. Adv(s).: DF030363 - Thiago Santos Aguiar de Padua, DF030936
- Marcio Lima da Silva. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas
Barros. Realize-se novo leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito à fl. 437, nos termos da decisão de fl. 451. Expeçam-se os editais
respectivos. Designe-se data para o ato. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 17h50. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.017484-7 - Procedimento Comum - A: ROGERIO LEAL DA COSTA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do
Nascimento. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. Tendo em vista que a
parte ré não cumpriu a determinação emanada por este Juízo, inime-se o autor para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, em 05
(cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 17h52. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
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