Edição nº 115/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018
PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do Egrégio TJDFT: "A declaração de hipossuficiência detém
presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação
capaz de ensejar a concessão do benefício. A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento
do benefício da gratuidade judiciária.(Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015. Pág.: 102) Portanto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar
ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2018, às 10:36:56. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0705351-45.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL. R: M. S. C. M.. R: I. G. C. M.. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS
E SILVA. R: MARLENY TAVARES SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V. F. S. B. P.. R: GREZIHARA BARBOSA PAYAO. R: IZABEL
CRISTINA GOMES MORAES. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705351-45.2017.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MAPFRE VIDA S/A RÉU: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL, MELL SOARES CRISPIM MACIEL, IZABELLA
GOMES CRIPIM MACIEL, MARLENY TAVARES SANT ANA, VITOR FERNANDO SOARES BARBOSA PAYAO REPRESENTANTE: GREZIHARA
BARBOSA PAYAO, IZABEL CRISTINA GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotese. Conforme se verifica na certidão de óbito, a parte Gislene Soares Crispim Maciel deixou um herdeiro. Portanto, concedo o prazo de 15 dias
para os requeridos promoverem a sucessão processual da parte falecida, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC. BRASÍLIA - DF,
19 de junho de 2018, às 10:45:52. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0705351-45.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL. R: M. S. C. M.. R: I. G. C. M.. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS
E SILVA. R: MARLENY TAVARES SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V. F. S. B. P.. R: GREZIHARA BARBOSA PAYAO. R: IZABEL
CRISTINA GOMES MORAES. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705351-45.2017.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MAPFRE VIDA S/A RÉU: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL, MELL SOARES CRISPIM MACIEL, IZABELLA
GOMES CRIPIM MACIEL, MARLENY TAVARES SANT ANA, VITOR FERNANDO SOARES BARBOSA PAYAO REPRESENTANTE: GREZIHARA
BARBOSA PAYAO, IZABEL CRISTINA GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotese. Conforme se verifica na certidão de óbito, a parte Gislene Soares Crispim Maciel deixou um herdeiro. Portanto, concedo o prazo de 15 dias
para os requeridos promoverem a sucessão processual da parte falecida, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC. BRASÍLIA - DF,
19 de junho de 2018, às 10:45:52. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0705351-45.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL. R: M. S. C. M.. R: I. G. C. M.. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS
E SILVA. R: MARLENY TAVARES SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V. F. S. B. P.. R: GREZIHARA BARBOSA PAYAO. R: IZABEL
CRISTINA GOMES MORAES. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705351-45.2017.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MAPFRE VIDA S/A RÉU: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL, MELL SOARES CRISPIM MACIEL, IZABELLA
GOMES CRIPIM MACIEL, MARLENY TAVARES SANT ANA, VITOR FERNANDO SOARES BARBOSA PAYAO REPRESENTANTE: GREZIHARA
BARBOSA PAYAO, IZABEL CRISTINA GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotese. Conforme se verifica na certidão de óbito, a parte Gislene Soares Crispim Maciel deixou um herdeiro. Portanto, concedo o prazo de 15 dias
para os requeridos promoverem a sucessão processual da parte falecida, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC. BRASÍLIA - DF,
19 de junho de 2018, às 10:45:52. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0705351-45.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL. R: M. S. C. M.. R: I. G. C. M.. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS
E SILVA. R: MARLENY TAVARES SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V. F. S. B. P.. R: GREZIHARA BARBOSA PAYAO. R: IZABEL
CRISTINA GOMES MORAES. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705351-45.2017.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MAPFRE VIDA S/A RÉU: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL, MELL SOARES CRISPIM MACIEL, IZABELLA
GOMES CRIPIM MACIEL, MARLENY TAVARES SANT ANA, VITOR FERNANDO SOARES BARBOSA PAYAO REPRESENTANTE: GREZIHARA
BARBOSA PAYAO, IZABEL CRISTINA GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotese. Conforme se verifica na certidão de óbito, a parte Gislene Soares Crispim Maciel deixou um herdeiro. Portanto, concedo o prazo de 15 dias
para os requeridos promoverem a sucessão processual da parte falecida, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC. BRASÍLIA - DF,
19 de junho de 2018, às 10:45:52. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0705351-45.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL. R: M. S. C. M.. R: I. G. C. M.. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS
E SILVA. R: MARLENY TAVARES SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V. F. S. B. P.. R: GREZIHARA BARBOSA PAYAO. R: IZABEL
CRISTINA GOMES MORAES. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705351-45.2017.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MAPFRE VIDA S/A RÉU: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL, MELL SOARES CRISPIM MACIEL, IZABELLA
GOMES CRIPIM MACIEL, MARLENY TAVARES SANT ANA, VITOR FERNANDO SOARES BARBOSA PAYAO REPRESENTANTE: GREZIHARA
BARBOSA PAYAO, IZABEL CRISTINA GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotese. Conforme se verifica na certidão de óbito, a parte Gislene Soares Crispim Maciel deixou um herdeiro. Portanto, concedo o prazo de 15 dias
para os requeridos promoverem a sucessão processual da parte falecida, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC. BRASÍLIA - DF,
19 de junho de 2018, às 10:45:52. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0705351-45.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: GISLENE SOARES CRISPIM MACIEL. R: M. S. C. M.. R: I. G. C. M.. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS
E SILVA. R: MARLENY TAVARES SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V. F. S. B. P.. R: GREZIHARA BARBOSA PAYAO. R: IZABEL
CRISTINA GOMES MORAES. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
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GOMES CRIPIM MACIEL, MARLENY TAVARES SANT ANA, VITOR FERNANDO SOARES BARBOSA PAYAO REPRESENTANTE: GREZIHARA
BARBOSA PAYAO, IZABEL CRISTINA GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotese. Conforme se verifica na certidão de óbito, a parte Gislene Soares Crispim Maciel deixou um herdeiro. Portanto, concedo o prazo de 15 dias
para os requeridos promoverem a sucessão processual da parte falecida, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º do CPC. BRASÍLIA - DF,
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