Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
na medida em que requereu a expedição de alvará quando intimada a dizer se dava quitação integral do débito. Dessa forma, após o trânsito
em julgado da sentença, ao arquivo. I.
N. 0738073-35.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. A: PARK SUL
INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF20134 - DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO. R: PEDRO MAGALHAES BIFANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALEXANDRA MURANDY FERNANDES MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória em que a parte ré, apesar de
devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito alegado pela parte autora e nem opôs embargos (art. 702 do CPC). Houve, portanto, a
conversão da ação monitória em título executivo judicial, proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida,
intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado, conforme discriminado nos autos, acrescidos
de 5% (cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios daquela fase do procedimento. Apenas na hipótese de a parte devedora não
efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo
CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. I.
N. 0738073-35.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. A: PARK SUL
INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF20134 - DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO. R: PEDRO MAGALHAES BIFANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALEXANDRA MURANDY FERNANDES MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória em que a parte ré, apesar de
devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito alegado pela parte autora e nem opôs embargos (art. 702 do CPC). Houve, portanto, a
conversão da ação monitória em título executivo judicial, proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida,
intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado, conforme discriminado nos autos, acrescidos
de 5% (cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios daquela fase do procedimento. Apenas na hipótese de a parte devedora não
efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo
CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. I.
N. 0738073-35.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. A: PARK SUL
INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF20134 - DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO. R: PEDRO MAGALHAES BIFANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALEXANDRA MURANDY FERNANDES MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória em que a parte ré, apesar de
devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito alegado pela parte autora e nem opôs embargos (art. 702 do CPC). Houve, portanto, a
conversão da ação monitória em título executivo judicial, proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida,
intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado, conforme discriminado nos autos, acrescidos
de 5% (cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios daquela fase do procedimento. Apenas na hipótese de a parte devedora não
efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo
CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. I.
N. 0738073-35.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. A: PARK SUL
INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF20134 - DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO. R: PEDRO MAGALHAES BIFANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALEXANDRA MURANDY FERNANDES MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória em que a parte ré, apesar de
devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito alegado pela parte autora e nem opôs embargos (art. 702 do CPC). Houve, portanto, a
conversão da ação monitória em título executivo judicial, proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida,
intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor executado, conforme discriminado nos autos, acrescidos
de 5% (cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios daquela fase do procedimento. Apenas na hipótese de a parte devedora não
efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo
CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. I.
N. 0738073-35.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE. A: PARK SUL
INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF20134 - DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO. R: PEDRO MAGALHAES BIFANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALEXANDRA MURANDY FERNANDES MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória em que a parte ré, apesar de
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