Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
A: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-95.2018.8.07.0005
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, OLERIANO BORGE DE SANTANA,
ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM, ELZIM FERNANDES BORGES, JOSE DE JESUS FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES, JOVIANO FERNANDES BORGES RÉU:
DENILSON BORGES DE SANTANA, DENIVALDO BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, EDIMILSON BORGES DE
SANTANA DECISÃO Diante dos documentos anexos à petição de ID n. 19663293 - Pág. 1 e 2, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotese. Cumpra-se a determinação de ID n. 18612825, de maneira que conste que a carta precatória deverá ser cumprida independentemente do
recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos requerentes. Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 18:26:01. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
A: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-95.2018.8.07.0005
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, OLERIANO BORGE DE SANTANA,
ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM, ELZIM FERNANDES BORGES, JOSE DE JESUS FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES, JOVIANO FERNANDES BORGES RÉU:
DENILSON BORGES DE SANTANA, DENIVALDO BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, EDIMILSON BORGES DE
SANTANA DECISÃO Diante dos documentos anexos à petição de ID n. 19663293 - Pág. 1 e 2, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotese. Cumpra-se a determinação de ID n. 18612825, de maneira que conste que a carta precatória deverá ser cumprida independentemente do
recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos requerentes. Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 18:26:01. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
A: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-95.2018.8.07.0005
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, OLERIANO BORGE DE SANTANA,
ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM, ELZIM FERNANDES BORGES, JOSE DE JESUS FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES, JOVIANO FERNANDES BORGES RÉU:
DENILSON BORGES DE SANTANA, DENIVALDO BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, EDIMILSON BORGES DE
SANTANA DECISÃO Diante dos documentos anexos à petição de ID n. 19663293 - Pág. 1 e 2, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotese. Cumpra-se a determinação de ID n. 18612825, de maneira que conste que a carta precatória deverá ser cumprida independentemente do
recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos requerentes. Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 18:26:01. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
A: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-95.2018.8.07.0005
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, OLERIANO BORGE DE SANTANA,
ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM, ELZIM FERNANDES BORGES, JOSE DE JESUS FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES, JOVIANO FERNANDES BORGES RÉU:
DENILSON BORGES DE SANTANA, DENIVALDO BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, EDIMILSON BORGES DE
SANTANA DECISÃO Diante dos documentos anexos à petição de ID n. 19663293 - Pág. 1 e 2, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotese. Cumpra-se a determinação de ID n. 18612825, de maneira que conste que a carta precatória deverá ser cumprida independentemente do
recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos requerentes. Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 18:26:01. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
A: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-95.2018.8.07.0005
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, OLERIANO BORGE DE SANTANA,
ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM, ELZIM FERNANDES BORGES, JOSE DE JESUS FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES, JOVIANO FERNANDES BORGES RÉU:
DENILSON BORGES DE SANTANA, DENIVALDO BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, EDIMILSON BORGES DE
SANTANA DECISÃO Diante dos documentos anexos à petição de ID n. 19663293 - Pág. 1 e 2, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotese. Cumpra-se a determinação de ID n. 18612825, de maneira que conste que a carta precatória deverá ser cumprida independentemente do
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