Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
LEILA SIMONE AMORIM DOS SANTOS DECISÃO Anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de ID 19886423. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 16:37:06. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0736387-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).: MG40304 GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).:
MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736387-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE
CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ANDRE FELIPE DE SALES RECONVINTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECONVINDO: ANDRE FELIPE DE SALES DECISÃO Defiro o pedido constante das petições de ID´s 19738357 e 19923018.
Expeça-se o Ofício requerido. Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 16:39:31. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0736387-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).: MG40304 GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).:
MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736387-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE
CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ANDRE FELIPE DE SALES RECONVINTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECONVINDO: ANDRE FELIPE DE SALES DECISÃO Defiro o pedido constante das petições de ID´s 19738357 e 19923018.
Expeça-se o Ofício requerido. Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 16:39:31. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0736387-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).: MG40304 GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).:
MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736387-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE
CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ANDRE FELIPE DE SALES RECONVINTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECONVINDO: ANDRE FELIPE DE SALES DECISÃO Defiro o pedido constante das petições de ID´s 19738357 e 19923018.
Expeça-se o Ofício requerido. Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 16:39:31. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0736387-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).: MG40304 GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).:
MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736387-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE
CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ANDRE FELIPE DE SALES RECONVINTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. RECONVINDO: ANDRE FELIPE DE SALES DECISÃO Defiro o pedido constante das petições de ID´s 19738357 e 19923018.
Expeça-se o Ofício requerido. Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 16:39:31. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0713320-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO SANTOS VASCONCELOS BARROS. A: SONIA
MARIA LENTI MACIEL VASCONCELOS BARROS. Adv(s).: DF30522 - BRUNO PAIVA GOUVEIA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713320-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS VASCONCELOS BARROS, SONIA MARIA LENTI MACIEL VASCONCELOS BARROS
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Recebido o pedido de cumprimento de sentença, o devedor
apresentou impugnação no ID 18693958 alegando excesso de execução no importe de R$ 46.829,58. Sustenta que houve a inclusão indevida
de despesas referentes ao IPTU e taxas condominiais, uma vez que os credores não promoveram o seu respectivo pagamento. Com relação
ao referido imposto, não pode ser objeto de cobrança diante da limitação da responsabilidade do devedor até a data da averbação da carta
de habite-se, ocorrida em 5/8/2014. Acompanha a impugnação os cálculos respectivos. Resposta dos credores no ID 19841039. Alegam que
constitui obrigação da construtora o pagamento integral das taxas condominiais e que, no tocante ao IPTU, o seu fato gerador ocorre no dia
1º de cada ano, de forma que o devedor deverá arcar com sua integralidade no referido ano. Impugnam a planilha do devedor que calcula os
valores a serem restituídos em decorrência da rescisão, pela falta da parcela paga em 20/9/2013 e pelo valor inferior indicado na parcela paga
em 5/3/2014. Entretanto, reputam correta a planilha do devedor que indica o valor dos lucros cessantes no total de R$ 82.359,89. DECIDO.
Sobre o pagamento dos encargos condominiais e IPTU, a sentença proferida nos autos principais condenou o devedor ao pagamento "b) da
quantia despendida pelos autores a título de taxas de condomínio e IPTU pagos pelos requerentes em relação a ambos os imóveis em período
anterior a 15/4/2016 no que tange à vaga de garagem e até a presente data em relação à sala comercial." (ID 17169971 - Pág. 103). No acórdão
proferido pela Instância Superior, houve alteração tão somente quanto ao IPTU, ficando a responsabilidade do devedor limitada ao dia 5/8/2014
(ID 17170007 - Pág. 210). Portanto, a sentença fixou obrigação ao devedor de restituir os valores pagos em relação aos débitos de condomínio
e IPTU, de modo que se pressupõe, assim, que tenha ocorrido o pagamento anterior pelos credores. Dessa forma, para viabilizar a inclusão dos
referidos encargos no presente cumprimento de sentença, os credores deverão promover a sua quitação, comprovando devidamente nos autos.
Não há que se falar em excesso de execução nesse ponto, pois, efetuado o pagamento e comprovado nos autos, a cobrança será legítima. Além
disso, em face da limitação imposta no acórdão, o devedor deverá arcar com o pagamento do IPTU de forma proporcional até a data de 5/8/2014,
sendo inviável imputar sua responsabilidade pela quitação integral. No tocante aos valores a serem restituídos aos credores em decorrência da
rescisão contratual, constata-se que, de fato, o devedor não incluiu em sua planilha de cálculos a parcela paga em 20/9/2013 (R$ 2.239,14),
indicando valor a menor na parcela paga em 5/3/2014 (R$ 6.752,22), de acordo com o extrato do ID 17169924 - Pág. 95. Portanto, deve ser
acolhida a planilha de cálculos apresentada pelos credores na inicial, uma vez que a planilha do devedor está equivocada. Por conseguinte,
homologo o valor a ser restituído pelo devedor no equivalente a R$ 120.336,51, atualizado até 10/5/2018 (ID 17169867). Ainda, homologo o valor
do débito referente aos lucros cessantes, no importe de R$ 82.359,89, diante da concordância dos credores. Concedo o prazo de 15 dias para os
credores comprovarem a quitação dos encargos condominiais e do IPTU proporcional até 5/8/2014, para viabilizar a homologação dos valores,
acompanhado da planilha de cálculos atualizada. Após, intime-se o devedor para se manifestar, sob pena de concordância. Tendo em vista que
o devedor apontou como valor incontroverso o total de R$ 192.204,22, defiro o pedido dos credores para nova consulta BACENJUD. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 16:48:34. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0713320-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO SANTOS VASCONCELOS BARROS. A: SONIA
MARIA LENTI MACIEL VASCONCELOS BARROS. Adv(s).: DF30522 - BRUNO PAIVA GOUVEIA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
1433