Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo? (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que,?segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto
a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir
que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção,
entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela
definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante
as alegações da autora, verifico que ela não acostou aos autos cópia de documentos (e.g. extrato bancário, contracheque, etc.) demonstrando
a retenção indevida de seu salário, circunstância que, por si só, obsta a concessão da tutela pleiteada. Ademais, a matéria em discussão, pela
natureza indenizatória decorrente de suposto ato ilícito, demanda maior lastro probatório. O que constitui pressuposto incompatível com a tutela
de urgência vindicada. Portanto, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência
pleiteada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica indeferido o pleito de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento
das custas processuais. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, na medida em que a natureza da controvérsia instaurada nestes
autos não comporta autocomposição. CITE-SE para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do último Mandado
de Citação cumprido, em caso de litisconsórcio passivo. Com a juntada do(s) Mandado(s) cumpridos, aguarde-se o prazo para a(s) defesa(s).
Vindo defesa(s), onde o(s) réu(s) deverá(ão) especificar as provas a serem produzidas, à Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com
eventual confirmação das provas requeridas na Inicial, e, após, conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização do
processo. Prazos contatos em dias úteis. INTIME-SE a autora, por intermédio de seu advogado, acerca desta decisão. Confiro força de mandado
de citação à presente decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto I
DESPACHO
N. 0710782-09.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELZA CARDOZO DA SILVA. A: NEI CARDOSO DA SILVA. Adv(s).:
DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616
- JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616 - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: ELZA
CARDOZO DA SILVA. R: NEI CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710782-09.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO
COMUM (7) Polo ativo: ELZA CARDOZO DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB e outros DESPACHO À parte autora para que se pronuncie acerca da nova manifestação da CAESB, no prazo de 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 15:06:59. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto G
N. 0710782-09.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELZA CARDOZO DA SILVA. A: NEI CARDOSO DA SILVA. Adv(s).:
DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616
- JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616 - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: ELZA
CARDOZO DA SILVA. R: NEI CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710782-09.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO
COMUM (7) Polo ativo: ELZA CARDOZO DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB e outros DESPACHO À parte autora para que se pronuncie acerca da nova manifestação da CAESB, no prazo de 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 15:06:59. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto G
N. 0710782-09.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELZA CARDOZO DA SILVA. A: NEI CARDOSO DA SILVA. Adv(s).:
DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616
- JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616 - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: ELZA
CARDOZO DA SILVA. R: NEI CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710782-09.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO
COMUM (7) Polo ativo: ELZA CARDOZO DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB e outros DESPACHO À parte autora para que se pronuncie acerca da nova manifestação da CAESB, no prazo de 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 15:06:59. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto G
DECISÃO
N. 0703682-66.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA MARIA DA SILVA LARA.
A: CLEUMA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF56323 - INGRA ROCHA CORREA, DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM, DF08487 GERSON FREIRE JUNIOR. A: EDGAR RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM, DF08487 - GERSON
FREIRE JUNIOR. A: IZAURA D ABADIA SOUSA. Adv(s).: DF56323 - INGRA ROCHA CORREA, DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM,
DF08487 - GERSON FREIRE JUNIOR. A: LEONIR ALVES DA SILVA. A: LUCIA MARIA DE JESUS. A: MARCOS QUIRINO PASSOS. A: MARIA
WALDES TORRES DA SILVA. A: SHEYLA MARIA LIMA BELEM. Adv(s).: DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM, DF08487 - GERSON
FREIRE JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703682-66.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA DA SILVA LARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias para que o Distrito Federal comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Com a
manifestação do Ente Público, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 14:51:40. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
Juiz de Direito Substituto G
N. 0703682-66.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA MARIA DA SILVA LARA.
A: CLEUMA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF56323 - INGRA ROCHA CORREA, DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM, DF08487 GERSON FREIRE JUNIOR. A: EDGAR RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM, DF08487 - GERSON
FREIRE JUNIOR. A: IZAURA D ABADIA SOUSA. Adv(s).: DF56323 - INGRA ROCHA CORREA, DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM,
DF08487 - GERSON FREIRE JUNIOR. A: LEONIR ALVES DA SILVA. A: LUCIA MARIA DE JESUS. A: MARCOS QUIRINO PASSOS. A: MARIA
WALDES TORRES DA SILVA. A: SHEYLA MARIA LIMA BELEM. Adv(s).: DF56334 - LEONARDO DANTAS MILHOMEM, DF08487 - GERSON
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