Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato
validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos
mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados
em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos
atos executivos. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0700328-69.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF40147 BENITO CID CONDE NETO, DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: ANDRE SILVA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII,
do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Indefiro o pedido de expedição de ofício
ao DETRAN, tendo em vista que não foi realizada restrição judicial no cadastro do veículo objeto dos autos. Retire-se a restrição inserida via
Renajud ao id. 15166221. Recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido, se houver. O trânsito em julgado ocorrerá com
a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
N. 0702019-21.2018.8.07.0006 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARCO ANTONIO LUSTOSA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
DF26350 - SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, DF038136
- ROSANGELA DA ROSA CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702019-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO LUSTOSA RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Alega a parte
embargada, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, pois condenou o embargante ao pagamento das custas e
honorários de sucumbência a despeito da não oposição com relação ao desbloqueio dos valores. Recebo os embargos, porque presentes os
requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos,
não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar
ao seu particular entendimento. Com efeito, o embargante foi o responsável pela constrição de valores, em razão de requerimento de penhora
de valores BacenJud. Assim, deve ser o responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702019-21.2018.8.07.0006 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MARCO ANTONIO LUSTOSA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
DF26350 - SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, DF038136
- ROSANGELA DA ROSA CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702019-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO LUSTOSA RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Alega a parte
embargada, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, pois condenou o embargante ao pagamento das custas e
honorários de sucumbência a despeito da não oposição com relação ao desbloqueio dos valores. Recebo os embargos, porque presentes os
requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos,
não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar
ao seu particular entendimento. Com efeito, o embargante foi o responsável pela constrição de valores, em razão de requerimento de penhora
de valores BacenJud. Assim, deve ser o responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0703991-26.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERA LUCIA DAS NEVES SILVA. A: ARTHUR GURGEL FREIRE
SANTOS. Adv(s).: DF47764 - ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA, CE15783 - NELSON BRUNO
DO REGO VALENCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703991-26.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: VERA LUCIA DAS NEVES SILVA, ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA VERA LUCIA DAS NEVES SILVA e outros ajuíza cumprimento de sentença
contra ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. A parte executada apresentou petição de ID.
19194424 comprovando o pagamento do débito. A parte exequente impugnou o pagamento alegando que realizado após o decurso do prazo
para cumprimento espontâneo, devendo incidir sobre o débito a multa e os honorários previsto no art 523, §1º do CPC. DECIDO. Nos termos do
comprovante de pagamento de ID. 19194544 o pagamento do débito foi realizado no prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Assim,
indevida a incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento
de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento da
quantia de ID. 19194544. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703991-26.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERA LUCIA DAS NEVES SILVA. A: ARTHUR GURGEL FREIRE
SANTOS. Adv(s).: DF47764 - ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA, CE15783 - NELSON BRUNO
DO REGO VALENCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703991-26.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: VERA LUCIA DAS NEVES SILVA, ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA VERA LUCIA DAS NEVES SILVA e outros ajuíza cumprimento de sentença
contra ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. A parte executada apresentou petição de ID.
19194424 comprovando o pagamento do débito. A parte exequente impugnou o pagamento alegando que realizado após o decurso do prazo
para cumprimento espontâneo, devendo incidir sobre o débito a multa e os honorários previsto no art 523, §1º do CPC. DECIDO. Nos termos do
comprovante de pagamento de ID. 19194544 o pagamento do débito foi realizado no prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Assim,
indevida a incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento
de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento da
quantia de ID. 19194544. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703991-26.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERA LUCIA DAS NEVES SILVA. A: ARTHUR GURGEL FREIRE
SANTOS. Adv(s).: DF47764 - ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
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