Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
judicial, no valor de cada parcela inadimplida, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% am a partir do inadimplemento. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de
cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo
Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Sobradinho, DF,
23 de julho de 2018 18:18:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0704021-61.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES. A: ANGELICA VALENTINO FLORIANO. A: RONAN SALVIANO CUSTODIO. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO
FLORIANO, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ
DE SOUZA JUNIOR. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0704021-61.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, ANGELICA VALENTINO FLORIANO, RONAN SALVIANO CUSTODIO EXECUTADO:
CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K SENTENÇA AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e outros ajuíza ação contra CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K. A obrigação foi adimplida, conforme ID 19975887. A parte credora concorda com o valor. Assim, diante da satisfação da
obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeçase alvará de levantamento da quantia de ID nº 19975887 em prol do exequente Avenir. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 23 de julho de 2018 18:24:31. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0704021-61.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES. A: ANGELICA VALENTINO FLORIANO. A: RONAN SALVIANO CUSTODIO. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO
FLORIANO, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ
DE SOUZA JUNIOR. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0704021-61.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, ANGELICA VALENTINO FLORIANO, RONAN SALVIANO CUSTODIO EXECUTADO:
CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K SENTENÇA AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e outros ajuíza ação contra CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K. A obrigação foi adimplida, conforme ID 19975887. A parte credora concorda com o valor. Assim, diante da satisfação da
obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeçase alvará de levantamento da quantia de ID nº 19975887 em prol do exequente Avenir. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 23 de julho de 2018 18:24:31. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0704021-61.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES. A: ANGELICA VALENTINO FLORIANO. A: RONAN SALVIANO CUSTODIO. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO
FLORIANO, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ
DE SOUZA JUNIOR. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0704021-61.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, ANGELICA VALENTINO FLORIANO, RONAN SALVIANO CUSTODIO EXECUTADO:
CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K SENTENÇA AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e outros ajuíza ação contra CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K. A obrigação foi adimplida, conforme ID 19975887. A parte credora concorda com o valor. Assim, diante da satisfação da
obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeçase alvará de levantamento da quantia de ID nº 19975887 em prol do exequente Avenir. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 23 de julho de 2018 18:24:31. LUCIANA PESSOA RAMOS
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N. 0704021-61.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES. A: ANGELICA VALENTINO FLORIANO. A: RONAN SALVIANO CUSTODIO. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO
FLORIANO, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ
DE SOUZA JUNIOR. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0704021-61.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, ANGELICA VALENTINO FLORIANO, RONAN SALVIANO CUSTODIO EXECUTADO:
CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K SENTENÇA AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e outros ajuíza ação contra CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K. A obrigação foi adimplida, conforme ID 19975887. A parte credora concorda com o valor. Assim, diante da satisfação da
obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeçase alvará de levantamento da quantia de ID nº 19975887 em prol do exequente Avenir. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 23 de julho de 2018 18:24:31. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0704021-61.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES. A: ANGELICA VALENTINO FLORIANO. A: RONAN SALVIANO CUSTODIO. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO
FLORIANO, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ
DE SOUZA JUNIOR. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0704021-61.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, ANGELICA VALENTINO FLORIANO, RONAN SALVIANO CUSTODIO EXECUTADO:
CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K SENTENÇA AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e outros ajuíza ação contra CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K. A obrigação foi adimplida, conforme ID 19975887. A parte credora concorda com o valor. Assim, diante da satisfação da
obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeçase alvará de levantamento da quantia de ID nº 19975887 em prol do exequente Avenir. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta
sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 23 de julho de 2018 18:24:31. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0700720-09.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: MG99065
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: SAMUEL BRITO FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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