Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias. 2. Incumbe à parte requerente formular pedido de forma específica e se desincumbir
do ônus probatório para que este seja deferido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0706323-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS
E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: DF4844300A - RODRIGO DE
OLIVEIRA FROIS, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF5478800A - BLAINE
ROLANDO DEOLINDO, DF5709700A - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA
MÍNIMA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO GENÉRICO
E SEM PROVAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da
ANS, o contrato de assistência à saúde coletivo só pode ser rescindido imotivadamente após o prazo de 12 meses, devendo ser feita a notificação
prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias. 2. Incumbe à parte requerente formular pedido de forma específica e se desincumbir
do ônus probatório para que este seja deferido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0733219-50.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF2675100A - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS, DF2571800A - GRACIELA RENATA RIBEIRO. R: GUSTAVO
BRASIL TOURINHO. Adv(s).: DF4380400A - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA
CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no
acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2.
Se o acórdão embargado discorreu amplamente sobre o porquê de ter fixado o valor dos honorários sobre o valor da causa, não há omissão ou
contradição que justifique o acolhimento dos embargos opostos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0733219-50.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF2675100A - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS, DF2571800A - GRACIELA RENATA RIBEIRO. R: GUSTAVO
BRASIL TOURINHO. Adv(s).: DF4380400A - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA
CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no
acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2.
Se o acórdão embargado discorreu amplamente sobre o porquê de ter fixado o valor dos honorários sobre o valor da causa, não há omissão ou
contradição que justifique o acolhimento dos embargos opostos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0717251-28.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AURILENE VICTOR LINS. A: CARISON AGUIAR DA SILVA.
Adv(s).: MG7299300A - CLAUDIO PERET DIAS. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).:
DF2675100A - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO RESIDENCIAL.
IMÓVEL EMPRESARIAL E RESIDENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ESSENCIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE ASTREÍNTES. DECISÃO REFORMADA. 1. O fornecimento de água é essencial para sobrevivência digna da pessoa humana,
ainda mais em se tratando de família constituída por crianças. 2. Se não há hidrômetro para medir o gasto no imóvel residencial, não pode
a família responder pelo débito cobrado, tendo em vista a conjugação com imóvel comercial de terceiros, bem como sofrer as consequências
do inadimplemento. 3. Ainda que proferida sentença nos autos principais, o agravo merece ser conhecido e provido a fim de se confirmar as
astreintes fixadas em virtude do descumprimento da decisão judicial. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0717251-28.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AURILENE VICTOR LINS. A: CARISON AGUIAR DA SILVA.
Adv(s).: MG7299300A - CLAUDIO PERET DIAS. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).:
DF2675100A - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO RESIDENCIAL.
IMÓVEL EMPRESARIAL E RESIDENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ESSENCIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE ASTREÍNTES. DECISÃO REFORMADA. 1. O fornecimento de água é essencial para sobrevivência digna da pessoa humana,
ainda mais em se tratando de família constituída por crianças. 2. Se não há hidrômetro para medir o gasto no imóvel residencial, não pode
a família responder pelo débito cobrado, tendo em vista a conjugação com imóvel comercial de terceiros, bem como sofrer as consequências
do inadimplemento. 3. Ainda que proferida sentença nos autos principais, o agravo merece ser conhecido e provido a fim de se confirmar as
astreintes fixadas em virtude do descumprimento da decisão judicial. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0717251-28.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AURILENE VICTOR LINS. A: CARISON AGUIAR DA SILVA.
Adv(s).: MG7299300A - CLAUDIO PERET DIAS. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).:
DF2675100A - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO RESIDENCIAL.
IMÓVEL EMPRESARIAL E RESIDENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ESSENCIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE ASTREÍNTES. DECISÃO REFORMADA. 1. O fornecimento de água é essencial para sobrevivência digna da pessoa humana,
ainda mais em se tratando de família constituída por crianças. 2. Se não há hidrômetro para medir o gasto no imóvel residencial, não pode
a família responder pelo débito cobrado, tendo em vista a conjugação com imóvel comercial de terceiros, bem como sofrer as consequências
do inadimplemento. 3. Ainda que proferida sentença nos autos principais, o agravo merece ser conhecido e provido a fim de se confirmar as
astreintes fixadas em virtude do descumprimento da decisão judicial. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0706720-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. A: TECNISA
S.A.. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: MARIA JOSE DE SOUZA E SILVA LIMEIRA. R: ABEL DE SOUZA
LIMEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO IMPLICA REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de indicar o valor que entende correto, a parte agravante/eecutada não juntou aos autos demonstrativo atualizado de seus cálculos e,
por isso, foram acolhidos os cálculos apresentados pelo credor. 2. Nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, quando
o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo. Caso não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for
o único fundamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0706720-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. A: TECNISA
S.A.. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: MARIA JOSE DE SOUZA E SILVA LIMEIRA. R: ABEL DE SOUZA
LIMEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO IMPLICA REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de indicar o valor que entende correto, a parte agravante/eecutada não juntou aos autos demonstrativo atualizado de seus cálculos e,
por isso, foram acolhidos os cálculos apresentados pelo credor. 2. Nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, quando
o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado
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