Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
INTIMAÇÃO
N. 0713408-98.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: DF51640 - AMANDA TIEMI
SHIRAISHI. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO DAYCOVAL S/
A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que
CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DE MORAIS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir erro no dispositivo
de sentença anteriormente prolatada, a fim de fazer constar: ?Em razão da sucumbência do réu CARTÕES BRB S.A, o condeno no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que os envolvam, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º,
do Novo Código de Processo Civil.?. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0713408-98.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: DF51640 - AMANDA TIEMI
SHIRAISHI. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO DAYCOVAL S/
A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que
CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DE MORAIS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir erro no dispositivo
de sentença anteriormente prolatada, a fim de fazer constar: ?Em razão da sucumbência do réu CARTÕES BRB S.A, o condeno no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que os envolvam, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º,
do Novo Código de Processo Civil.?. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0713408-98.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: DF51640 - AMANDA TIEMI
SHIRAISHI. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO DAYCOVAL S/
A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que
CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DE MORAIS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir erro no dispositivo
de sentença anteriormente prolatada, a fim de fazer constar: ?Em razão da sucumbência do réu CARTÕES BRB S.A, o condeno no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que os envolvam, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º,
do Novo Código de Processo Civil.?. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0713408-98.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: DF51640 - AMANDA TIEMI
SHIRAISHI. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO DAYCOVAL S/
A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que
CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DE MORAIS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir erro no dispositivo
de sentença anteriormente prolatada, a fim de fazer constar: ?Em razão da sucumbência do réu CARTÕES BRB S.A, o condeno no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que os envolvam, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º,
do Novo Código de Processo Civil.?. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0713408-98.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: DF51640 - AMANDA TIEMI
SHIRAISHI. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO DAYCOVAL S/
A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que
CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DE MORAIS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir erro no dispositivo
de sentença anteriormente prolatada, a fim de fazer constar: ?Em razão da sucumbência do réu CARTÕES BRB S.A, o condeno no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que os envolvam, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º,
do Novo Código de Processo Civil.?. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0713408-98.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: DF51640 - AMANDA TIEMI
SHIRAISHI. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO DAYCOVAL S/
A. Adv(s).: SP32909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF36442 - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que
CONHEÇO os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DE MORAIS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir erro no dispositivo
de sentença anteriormente prolatada, a fim de fazer constar: ?Em razão da sucumbência do réu CARTÕES BRB S.A, o condeno no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que os envolvam, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º,
do Novo Código de Processo Civil.?. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0700227-20.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SARKIS MINERACAO LTDA. Adv(s).: DF51561 RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA. R: HZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria Número do processo: 0700227-20.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transcorreu " in albis" o prazo legal para que a parte executada efetuasse o pagamento, bem como para que embargasse a
presente ação. Assim fica a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, via DJE, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerer o que entender
de direito. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 16:58:24. AMANDA ELIZA SEVERINO DE FARIA Servidor Geral
N. 0701708-52.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO ALBUQUERQUE DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA JOSE BERNARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III. DISPOSITIVO
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. e MARCIO
ALBUQUERQUE DOS ANJOS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir erro material no dispositivo de sentença anteriormente prolatada, a
fim de fazer constar: ?Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
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