Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
as mesmas atividades antes desempenhadas pela empresa sucedida. Inteligências dos artigos 1.143 e 1.146 do Código Civil. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058848995, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA
EMPRESA QUE TERIA SUCEDIDO A EMPRESA DEVEDORA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA
RÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A sucessão de empresas ocorre nas hipóteses legais de cisão, incorporação, transformação ou fusão, na forma prevista
nos artigos 1.112 e seguintes do Código Civil. 2.Não havendo, nos autos, indícios de que a empresa indicada para figurar no polo passivo da
demanda tenha sucedido a empresa para qual foram prestados os serviços que deram origem à prova escrita que aparelha a demanda monitória,
nem tampouco de conluio ou fraude, tem-se por correto o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial. 3. Recurso de Apelação
conhecido e não provido. (Acórdão n.876488, 20120111072829APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES,
1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 137) 5. No caso em questão não comprovou o autor
a aquisição pelo sucessor do fundo de comércio do sucedido e, muito embora as empresas tenham a mesma atividade econômica principal,
não possuem a mesma atividade secundária e possuem quadro societário diverso. 6. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento
de sucessão empresarial de ID Num. 20445956. 7. Observe o autor que o fato da sócia da empresa da qual se requer o reconhecimento da
sucessão ser nora da requerida não implica afirmar que em decorrência disso houve sucessão, sobretudo por que conforme documento de ID
Num. 20446287 a mesma trabalhou em outras empresas após ser funcionária da requerida. 8. Ao autor para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 14:04:38. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
CERTIDÃO
N. 0019226-61.1996.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA. Adv(s).: PR10011 SADI BONATTO. R: NELSON ALVES MANGABEIRA. Adv(s).: DF31205 - LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0019226-61.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA
EXECUTADO: NELSON ALVES MANGABEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício 862/17ª VC constante
ao ID nº 19523172 proveniente do SICREDI. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte Exequente intimada a tomar ciência do ofício ora
juntado e a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 18:39:51. CAMILA
DE OLIVEIRA LEITE Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0722111-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA. Adv(s).: DF33973 - GESUEL
JOSE VIEIRA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO, DF24367 - ALLINNE RIZZIE
COELHO OLIVEIRA GARCIA. R: LAD CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP. Adv(s).: SP153716 - FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722111-69.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LAD CORRETORA DE
SEGUROS EIRELI - EPP, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID
Num. 19694251, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a
embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face das considerações alinhadas, não acolho
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto
de 2018 18:51:51. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0722111-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA. Adv(s).: DF33973 - GESUEL
JOSE VIEIRA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO, DF24367 - ALLINNE RIZZIE
COELHO OLIVEIRA GARCIA. R: LAD CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP. Adv(s).: SP153716 - FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722111-69.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LAD CORRETORA DE
SEGUROS EIRELI - EPP, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID
Num. 19694251, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a
embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face das considerações alinhadas, não acolho
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto
de 2018 18:51:51. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0722111-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA. Adv(s).: DF33973 - GESUEL
JOSE VIEIRA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO, DF24367 - ALLINNE RIZZIE
COELHO OLIVEIRA GARCIA. R: LAD CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP. Adv(s).: SP153716 - FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722111-69.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LAD CORRETORA DE
SEGUROS EIRELI - EPP, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID
Num. 19694251, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a
embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face das considerações alinhadas, não acolho
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto
de 2018 18:51:51. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0722111-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA. Adv(s).: DF33973 - GESUEL
JOSE VIEIRA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO, DF24367 - ALLINNE RIZZIE
COELHO OLIVEIRA GARCIA. R: LAD CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP. Adv(s).: SP153716 - FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO.
R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722111-69.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LAD CORRETORA DE
SEGUROS EIRELI - EPP, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID
Num. 19694251, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a
embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face das considerações alinhadas, não acolho
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto
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