Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
constritivo. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da pessoa jurídica que sofreu a constrição, posto que, por equívoco, não fora
intimada da penhora. Aguarde-se o retorno do mandado e a preclusão da penhora. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0704466-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANO SA DE CARVALHO. Adv(s).: DF18986 - KARLA
SANTOS PORTO. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIO
AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704466-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FABIANO SA DE CARVALHO EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, POUSADA RETIRO DAS
PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN, MARILENA RIZZON DE ANDRADE
BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega não constituir grupo econômico com a empresa que sofreu
o bloqueio de valores. Contudo, não traz elementos novos ou elementos de prova a corroborar sua alegação, de modo que mantenho o ato
constritivo. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da pessoa jurídica que sofreu a constrição, posto que, por equívoco, não fora
intimada da penhora. Aguarde-se o retorno do mandado e a preclusão da penhora. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0704466-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANO SA DE CARVALHO. Adv(s).: DF18986 - KARLA
SANTOS PORTO. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIO
AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704466-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FABIANO SA DE CARVALHO EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, POUSADA RETIRO DAS
PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN, MARILENA RIZZON DE ANDRADE
BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega não constituir grupo econômico com a empresa que sofreu
o bloqueio de valores. Contudo, não traz elementos novos ou elementos de prova a corroborar sua alegação, de modo que mantenho o ato
constritivo. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da pessoa jurídica que sofreu a constrição, posto que, por equívoco, não fora
intimada da penhora. Aguarde-se o retorno do mandado e a preclusão da penhora. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0704466-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANO SA DE CARVALHO. Adv(s).: DF18986 - KARLA
SANTOS PORTO. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIO
AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704466-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FABIANO SA DE CARVALHO EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, POUSADA RETIRO DAS
PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN, MARILENA RIZZON DE ANDRADE
BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega não constituir grupo econômico com a empresa que sofreu
o bloqueio de valores. Contudo, não traz elementos novos ou elementos de prova a corroborar sua alegação, de modo que mantenho o ato
constritivo. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da pessoa jurídica que sofreu a constrição, posto que, por equívoco, não fora
intimada da penhora. Aguarde-se o retorno do mandado e a preclusão da penhora. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0704466-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANO SA DE CARVALHO. Adv(s).: DF18986 - KARLA
SANTOS PORTO. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIO
AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704466-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FABIANO SA DE CARVALHO EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, POUSADA RETIRO DAS
PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN, MARILENA RIZZON DE ANDRADE
BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega não constituir grupo econômico com a empresa que sofreu
o bloqueio de valores. Contudo, não traz elementos novos ou elementos de prova a corroborar sua alegação, de modo que mantenho o ato
constritivo. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da pessoa jurídica que sofreu a constrição, posto que, por equívoco, não fora
intimada da penhora. Aguarde-se o retorno do mandado e a preclusão da penhora. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0704466-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANO SA DE CARVALHO. Adv(s).: DF18986 - KARLA
SANTOS PORTO. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIO
AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704466-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FABIANO SA DE CARVALHO EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, POUSADA RETIRO DAS
PEDRAS LTDA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN, MARILENA RIZZON DE ANDRADE
BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega não constituir grupo econômico com a empresa que sofreu
o bloqueio de valores. Contudo, não traz elementos novos ou elementos de prova a corroborar sua alegação, de modo que mantenho o ato
constritivo. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da pessoa jurídica que sofreu a constrição, posto que, por equívoco, não fora
intimada da penhora. Aguarde-se o retorno do mandado e a preclusão da penhora. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0722985-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
GO31304 - GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS. R: GERALDO AFFONSO COSTA. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO BEZERRA
CORREIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0722985-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL
CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GERALDO AFFONSO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução
de honorários advocatícios fixados em decisão interlocutória, que excluiu da demanda originária parte constante do pólo passivo. Intime-se a
parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja
beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento,
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