Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
CONTRATAÇÃO DE GRUPO MUSICAL PARA EVENTO FESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. PECULATO E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do delito de inexigibilidade de
licitação previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, pressupõe para sua conformação típica que o agente além de ter atuado com o dolo específico de
lesão ao erário, tenha, também, causado efetivo prejuízo ao patrimônio público. 2. Na espécie, o conjunto probatório angariado aos autos não foi
suficiente para demonstrar o especial fim de lesão ao erário e a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tornando a conduta, portanto,
atípica. 3. Não configurado o crime tipificado no art. 89, da Lei de Licitações, é descabido falar, na presente hipótese, na ocorrência dos crimes
conexos de peculato e ordenação de despesa não autorizada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1068457, 20140111087655APR,
Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado
no DJE: 19/12/2017. Pág.: 160/177) As demais irregularidades administrativas apontadas, como pagamento antecipado, não se revestem de
gravidade suficiente para atribuir a pecha de improbidade, já que não houve prejuízo e que tal reconhecimento demanda a presença de ilegalidade
qualificada, ou seja, intenção do agente em descumprir providência legal. Note-se, no ponto, que a Corte de Contas local também acolheu as
justificativas apresentadas no tocante à contratação para o show do aniversário de Brasília da banda ?Chiclete com Banana?, conforme se infere
do conteúdo da Decisão n. 5572/2012 TCDF. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Resolvo o mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Sentença submetida ao reexame necessário (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2018 18:54:37.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0008358-74.2013.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR AUGUSTO GONCALVES. Adv(s).: DF39326 - MAISA LACERDA DE AZEVEDO, DF18444 - HUILDER
MAGNO DE SOUZA. R: IVAN VALADARES DE CASTRO. R: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO. Adv(s).: DF13759 - BRENO LIMA BANDEIRA.
R: NILTON GONCALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF29315 - PAULO ROBERTO SOARES. R: ISABEL MARIA CARDOSO SESSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOAO BOSCO DO VALE. R: JB SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF26391 - EDUARDO SILVA FREITAS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008358-74.2013.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: CESAR AUGUSTO GONCALVES, IVAN VALADARES
DE CASTRO, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, NILTON GONCALVES GUIMARAES, ISABEL MARIA CARDOSO SESSA, JOAO BOSCO DO
VALE, JB SERVICOS LTDA - EPP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de CÉSAR AUGUSTO GONÇALVES, IVAN VALADARES DE
CASTRO, LUIZ BANDEIRA DE ROCHA FILHO, NILTON GONÇALVES GUIMARÃES, ISABEL MARIA CARDOSO SESSA, JOÃO BOSCO DO
VALE e JB SERVIÇOS LTDA. visando à condenação pela prática de supostos atos de improbidade administrativa que importaram em prejuízo
ao erário, em razão de suposto superfaturamento na contratação de show artístico. Relatou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
que os cinco primeiro requeridos na qualidade de servidores públicos não observaram os procedimentos legais necessários para contratação
da Banda Chiclete com Banana, especialmente quanto ao disposto no art. 25, III, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, o que veio
a ocasionar prejuízo ao erário. Asseverou que em 1º.04.2008 foi elaborado projeto básico para a contratação da Banda Chiclete com Banana
para a realização de show em razão do aniversário de Brasília, sendo que em 10.04.2008 a os dois últimos requeridos apresentaram proposta,
a qual previa o pagamento dos valores integrais até o dia 18.04.2008, ou seja, três dias antes da realização do evento. Aduziu que a requerida
Isabel Maria Cardoso Sessa elaborou, em 16.04.2008, parecer técnico que tenham sido observadas as disposições legais necessárias e ainda
que, na mesma data, o requerido Nilton Gonçalves Guimarães informou a dotação orçamentária disponível sem a observância do art. 16, da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Sustentou ainda que o requerido João Bosco do vale e a banda contratada não possuíam registro na Delegacia
Regional do Trabalho, conforme determina a legislação correlata. Informou ainda existência de discrepância na sequência das datas das etapas
a serem seguidas para concretização da contratação, bem como nos documentos apresentados pelos dois últimos requeridos. Arrolou razões
de direito. Nesse diapasão, sustenta que os requeridos praticaram os atos de improbidade administrativa de facilitação de incorporação de bens
ou valores públicos ao patrimônio particular, realização de operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares e ainda a
violação de princípios, descritos nos arts. 10, I e 11, todos da Lei n.º 8.249/92. Requereu a condenação dos requeridos César Augusto Gonçalves,
Ivan Valadares de Castro, Luiz Bandeira de Rocha Filho, Nilton Gonçalves Guimarães, Isabel Maria Cardoso Sessa, João Bosco do Vale e JB
Serviços Ltda. nas sanções previstas no art. 12, II da Lei n.º 8.249/92. Acostou aos autos documentos. O processo foi distribuído por dependência
à 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual determinou sua redistribuição de forma aleatória. Os réus foram notificados e ofertaram
defesa prévia. Recebida a inicial por meio da decisão de Id 19315079, ocasião em que rejeitada a questão prejudicial relativa à prescrição Citados,
ofertaram contestação: CÉSAR AUGUSTO GINÇALVES (Id 19315494), na qual suscita a questão prejudicial de prescrição. Argumenta que os
réus foram absolvidos em processo criminal (processo n. 2013.01.1.151500-5), no qual restou reconhecido a inexistência de dolo específico. Tece
considerações sobre o procedimento de contratação da banda e a inexistência de irregularidades. IVAN VALADARES DE CASTRO apresentou
contestação de Id 19315642, na qual defende a inexistência de ilegalidade ou imoralidade no processo de contratação. LUIZ BANDEIRADA
ROCHA FILHO apresentou contestação de Id 19315686, na qual afirma que inexistem atos ímprobos praticados pelos réus e não houve prejuízo
ao erário. NILTON GOLÇALVES GUIMARÃES apresentou contestação de Id 19315395, por meio da qual também sustenta a inexistência de
dolo e dano ao erário. Pediu produção de prova testemunhal, arrolando para tanto ARISTON ROCHA DRUMONT E LUIZ FERNANDO MÉGDA.
JOÃO BOSCO DO VALLE e JB SERVIÇOS LTDA apresentaram contestação de Id 19316060, na qual ventilam, preliminarmente, a perda do
interesse de agir, ante a absolvição dos réus no processo penal (processos n. 2013.01.1.151500-5 e 2014.01.1.108765-5). No mérito, afirma
que não há provas do cometimento de atos ímprobos e que a contratação não infringiu normas nem princípios administrativos, além de não
ter ocorrido prejuízo ao erário. Pediu, como prova emprestada, cópia dos atos instrutórios dos autos do processo penal. A ré ISABEL MARIA
CARDOSO não ofertou contestação. Réplica em Id 19316140. Afirma, ainda, não possuir novas provas a produzir. Por meio da decisão saneadora
de Id 19316152 foram rejeitadas as questões preliminares. Deferida a produção de prova emprestada. Alegações finais das partes em Id?s
19316216, 19975967, 20051292, 20177319 e 20537336. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia dos
autos gira em torno de irregularidades que teriam sido praticadas pelos dois primeiros réus, pois seriam responsáveis por desvio de animais
pertencentes ao Zoológico de Brasília por meio de travestida doação. Segundo a inicial, a conduta dos réus pode ser enquadrada no art. 10 da
Lei n. 8.429/1992 ou, alternativamente, no art. 11 do mesmo diploma legal. Pois bem. Considerando a superveniência de sentença criminal no
feito em que a mesma doação era objeto de discussão (n. 2008.01.1.167154-9), tenho por pertinente abrir breve parêntese antes de prosseguir. A
improbidade administrativa, como vem reconhecendo a moderna doutrina (OLIVEIRA, José Roberto Pimenta, Improbidade administrativa e sua
autonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009), constitui esfera autônoma de responsabilidade, o que pode ser extraído tanto do texto
constitucional expresso nos artigos 15, inciso V, e 37, §4º, como também do princípio republicano (art. 1º, caput, da CF). É certo, no entanto,
que em determinadas circunstâncias há que se observar a necessária comunicação entre as esferas de responsabilização (penal, administrativa,
cível e improbidade), podendo o juízo condenatório ou de absolvição no processo criminal tornar prejudicado o exame no âmbito da ação de
improbidade, o que implica, em verdade, na relativa autonomia entre os campos de decisão. Nessa ordem de idéias, o art. 935 do Código Civil
dispõe que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Na hipótese em exame, a sentença criminal mencionada
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