Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Decisão
: O RELATOR CONHECE E DÁ PROVIMENTO. O 1º E O 2º VOGAIS CONHECEM E NEGAM
PROVIMENTO. INSTAURADA A DIVERGÊNCIA PROSSEGUIU O JULGAMENTO, INTEGRANDO O
QUÓRUM O DES. SILVA LEMOS E O DES. SEBASTIÃO COELHO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO,
MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
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Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
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2017 13 1 002849-3
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
BRADESCO SAUDE S/A
GUILHERME SILVEIRA COELHO (DF033133)
EDGAR ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - 20171310028493 - Procedimento Comum
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2017 16 1 003633-2
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
I. S. V. E OUTROS
NATANAEL ROBERTO DA COSTA (DF047997)
B. S. V. E OUTROS
MICHELLE DE OLIVEIRA MACHADO (DF048420)
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - 20171610036332 Procedimento Comum
: CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
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Observações
: Foram julgados 44 processos físicos e 69 processos eletrônicos.
2018 01 1 018382-3
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
LUCIMAR ROSA DE OLIVEIRA PIRES
VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20080111060260 - Procedimento Comum
APÓS O VOTO DO RELATOR E DO 1º VOGAL CONHECENDO, REJEITANDO A PRELIMINAR E
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O 1º VOGAL
A sessão foi encerrada às dezenove horas e cinco minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível,
lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ANGELO
PASSARELI.
Des. ANGELO PASSARELI
Presidente em exercício da 5ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0709106-77.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS. Adv(s).:
DF4081400A - RANAI PINTO CUNHA, DF2279000A - BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE. R: WELLINGTON JOSE BORGES. Adv(s).:
DF4123000A - FERNANDA ELIAS DA SILVA ALVES, DF4261800A - OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO, DF1803100A - OSVALDO ELIAS DA
SILVA, DF3729900A - FERNANDO ELIAS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709106-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS APELADO: WELLINGTON JOSE BORGES D E C I S Ã O Trata-se de petição
da parte apelada alegando que o processo transitou em julgado sem que houvesse a sua intimação em relação ao acórdão de ID nº 1080715.
Compulsando os autos, verifico que no Diário de Justiça Edição nº 53/2018, de 20/03/2018, houve a publicação do acórdão nº 1080715, mas não
constou os nomes dos procuradores da parte WELLINGTON JOSE BORGES. Dessa feita, imprescindível a reabertura do prazo para a oposição
de embargos de declaração pela parte apelada. Razão pela qual tenho por tempestivos os embargos de declaração opostos no ID nº 4743078.
Ante o exposto, intime-se a parte embargada para que responda aos embargos de declaração de ID n° 4743078 no prazo de 05 (cinco) dias. À
Secretaria para reautuação dos autos como embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2018 15:32:22. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO Desembargador
N. 0714418-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO. Adv(s).: DF3085100A
- LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. R: ESPÓLIO DE ELSA VELLOSO MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos
Número do processo: 0714418-03.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA
LEANDRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE ELSA VELLOSO MOREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por JOÃO MARCOS MOREIRA LEANDRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília, que, nos autos do processo n.º 2012.01.1.045945-0, entendeu incabível ao Juízo sucessório reconhecer compensação
tributária, oferecimento de garantia ou nomeação de bem à penhora de ação diversa. O agravante afirma ser credor do ente distrital pelo precatório
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