Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar
em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a
satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 20/08/2019, na forma do art. 921,
§ 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o
que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, inicia-se a contagem da prescrição
intercorrente, cujo termo final é o dia 20/08/2024 (art. 921, § 4º, CPC, c/c art. 206, § 1º, CC/02). Decorrido o prazo de um ano de suspensão,
arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não
tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado,
na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se
conclusão. I. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2018 12:50:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0718073-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBSON LUIS HOLLER. Adv(s).: DF52412 - THAIS PEREIRA DE
SOUSA. R: MARILENE DA CRUZ GALVAO. Adv(s).: DF10374 - AUGUSTINO PEDRO VEIT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0718073-14.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON LUIS HOLLER EXECUTADO: MARILENE DA CRUZ GALVAO
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte MARILENE DA CRUZ GALVAO retornou sem êxito na diligência. Fica a
parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018
10:31:12. NATALIA SANTOS VILLORDO MORAES PIMENTEL Servidor Geral
DECISÃO
N. 0711595-87.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO MELO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26522 - JULIO CESAR ABDALA VEGA. R: EUGENIO LOPES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA
DE PAIVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANI CALVIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711595-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO
MELO DE OLIVEIRA RÉU: EUGENIO LOPES FILHO, DEBORA DE PAIVA LOPES, GIOVANI CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não
sendo necessária a dilação probatória. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2018 13:01:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711595-87.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO MELO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26522 - JULIO CESAR ABDALA VEGA. R: EUGENIO LOPES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA
DE PAIVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANI CALVIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711595-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO
MELO DE OLIVEIRA RÉU: EUGENIO LOPES FILHO, DEBORA DE PAIVA LOPES, GIOVANI CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não
sendo necessária a dilação probatória. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2018 13:01:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711595-87.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO MELO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26522 - JULIO CESAR ABDALA VEGA. R: EUGENIO LOPES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA
DE PAIVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANI CALVIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711595-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO
MELO DE OLIVEIRA RÉU: EUGENIO LOPES FILHO, DEBORA DE PAIVA LOPES, GIOVANI CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não
sendo necessária a dilação probatória. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2018 13:01:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711595-87.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO MELO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26522 - JULIO CESAR ABDALA VEGA. R: EUGENIO LOPES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA
DE PAIVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANI CALVIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711595-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO
MELO DE OLIVEIRA RÉU: EUGENIO LOPES FILHO, DEBORA DE PAIVA LOPES, GIOVANI CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não
sendo necessária a dilação probatória. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2018 13:01:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0734505-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41689 - GILMAR
ABREU MORAES DE CASTRO. R: JOAO PAULO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734505-11.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO PAULO LOPES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, o credor quedou-se inerte (certidão de id
21339201). O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução
quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens
penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens,
não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar
patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o
dia 20/08/2019, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo
diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste
processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/08/2024 (art. 921, § 4º, CPC, c/c art. 206, §5º, I, CC/02 e
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