Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
DF, 29 de agosto de 2018 17:53:30. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
N. 0701870-71.2017.8.07.0002 - ARROLAMENTO COMUM - A: ANTONIO GONCALVES NETO. A: MARIA JOSE GONCALVES. A:
MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA
LEITE. A: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778
- JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO TEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701870-71.2017.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO
COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA, APARECIDA GONCALVES DE
CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE) REQUERIDO: NÃO TEM
SENTENÇA Cuidam os presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO BAPTISTA DE CASTRO, óbito ocorrido
em 18/11/2004, e JERONYMO FRANCISCO RIBEIRO, óbito ocorrido em 05/04/2005. Petição inicial veio instruída com documentos e recebida
por ato judicial de ID 12788794. O Inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido comprovada a titularidade
dos bens arrolados e sua quitação, exibidas as certidões negativas atestando a inexistência de imposto e contribuições da responsabilidade do
inventariado, não existindo, portanto, nenhum óbice aparente passível de impedir a ratificação da partilha e sua homologação. Ante o exposto,
HOMOLOGO a partilha e respectivos pagamentos nos exatos termos descritos em ID 17162841, fls. 04/12, para que produza seus jurídicos
efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e Fazenda Pública. Tendo em vista que os impostos devidos já foram recolhidos, conforme
manifestação da Fazenda Pública de 21821419, expeça-se o(s) formal(is) de partilha. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA,
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N. 0701870-71.2017.8.07.0002 - ARROLAMENTO COMUM - A: ANTONIO GONCALVES NETO. A: MARIA JOSE GONCALVES. A:
MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA
LEITE. A: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778
- JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO TEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701870-71.2017.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO
COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA, APARECIDA GONCALVES DE
CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANTONIO GONÇALVES NETO (INVENTARIANTE) REQUERIDO: NÃO TEM
SENTENÇA Cuidam os presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO BAPTISTA DE CASTRO, óbito ocorrido
em 18/11/2004, e JERONYMO FRANCISCO RIBEIRO, óbito ocorrido em 05/04/2005. Petição inicial veio instruída com documentos e recebida
por ato judicial de ID 12788794. O Inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido comprovada a titularidade
dos bens arrolados e sua quitação, exibidas as certidões negativas atestando a inexistência de imposto e contribuições da responsabilidade do
inventariado, não existindo, portanto, nenhum óbice aparente passível de impedir a ratificação da partilha e sua homologação. Ante o exposto,
HOMOLOGO a partilha e respectivos pagamentos nos exatos termos descritos em ID 17162841, fls. 04/12, para que produza seus jurídicos
efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e Fazenda Pública. Tendo em vista que os impostos devidos já foram recolhidos, conforme
manifestação da Fazenda Pública de 21821419, expeça-se o(s) formal(is) de partilha. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA,
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DECISÃO
N. 0701919-15.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEIDE MARIA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF48485 - FABIO DA SILVA
SOUSA COSTA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do
processo: 0701919-15.2017.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEIDE MARIA SILVA SOUZA RÉU: SABEMI
SEGURADORA SA, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO
PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA
FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração o qual, a bem da verdade, busca a revisão da decisão que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça. Em outras palavras, os embargos declaratórios refletem o inconformismo da parte com a decisão, não restando
evidenciado pela recorrente qualquer vício encontrado no artigo 1022 do CPC. Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, NEGANDOLHES, todavia, provimento. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2018, às 14:21:47. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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