Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.137572-8 - Cumprimento de Sentenca - A: OLDIVAL DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos
Santos Meneses, DF037570 - Fabiana Araujo de Oliveira Carvalho Bessa. R: IGREJA VALE DO AMANHECER TEMPLO ALUFA. Adv(s).:
DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. A: SEBASTIANA FRANCISCA DE SOUSA LEITE. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos
Santos Meneses. INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. INTERVENIENTE: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). Cuida-se de procedimento executivo entre as partes em epígrafe, sendo certo que, após diversas diligências, não se
logrou localizar bens do devedor, passíveis de submissão à responsabilidade executiva. Se é certo que devem ser empreendidos todos os
esforços possíveis para que a execução reste frutífera, também não se pode olvidar que os processos não podem eternizar-se, mormente num
momento histórico em que a sociedade exige a mais rápida finalização dos feitos. Sendo a execução uma forma de processo destinada a forçar
o cumprimento de uma obrigação insatisfeita, a existência de bens passíveis de submissão à responsabilidade executiva constitui-se em óbvio
pressuposto de desenvolvimento regular desta espécie processual. Em não sendo possível atender a tal pressuposto, impõe-se a extinção,
ressalvando-se, contudo, o direito do credor, em buscar nova prestação jurisdicional executiva, tão logo logre localizar bens do devedor, passíveis
de constrição. Neste sentido, a Portaria Conjunta n. 73/2010, da administração do TJDFT, e o Provimento n. 09/10, da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal e Territórios, respaldam a extinção, com a previsão da expedição de certidão de crédito, que "habilita o credor a postular a retomada
da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais" (Portaria Conjunta n.
73/10, art. 4º). A extinção, no caso, equivale à suspensão referida genericamente no CPC, na medida em que é possível o prosseguimento da
execução posteriormente, tão logo o exequente demonstre a existência de condições para tanto, pela indicação de bens passíveis de sujeição
à responsabilidade executiva, salvo, naturalmente, o limite da prescrição ou decadência. Neste sentido, a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AGRAVO não PROVIDO. 1. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e estando
a execução paralisada há mais de 6 (seis) meses, impõe-se a extinção do processo, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 73 deste
Eg. TJDFT. 2. Não é razoável a suspensão infinita do processo, seja porque inúmeras suspensões do feito já foram deferidas, seja porque
a ação foi ajuizada há mais de 13 (treze) anos e, até o momento, não foram encontrados bens passíveis de constrição. 3. A extinção, no
presente caso, equivale à suspensão, porquanto, havendo notícia de bens penhoráveis, o credor pode requerer, mediante a apresentação da
certidão de crédito, o desarquivamento dos autos, sem quaisquer custos. 4. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (TJDFT, 2ª T. Civ., Rel.
Des. J. J. Costa Carvalho, Agravo regimental na Apelação Cível 19980110482673APC, ac. 566.675, j. 15/2/12) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO
CRÉDITO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA
N.º 73. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE ASSEGURA AO EXEQUENTE A INTEGRIDADE DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não tendo sido localizados bens da devedora passíveis de constrição, suficientes para satisfação integral do crédito
e, estando o feito em tramitação por mais de três anos, não há que se falar em suspensão do processo, aplicando-se o disposto na Portaria
Conjunta n.º 73, desta Corte de Justiça, que permite a extinção dos processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão
de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não
encaminhados ao arquivo intermediário, ficando assegurado ao exequente a integridade do crédito objeto da execução. 2. Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJDFT, 4ª T. Civ., Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, Apelação Cível 2008111084908APC, AC. 577.239, j. em 29/3/12)
Em face do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a manutenção
do direito do credor, para o que determino a expedição da certidão de crédito, nos moldes do modelo constante do Anexo I, do Provimento n.
09/10, da Corregedoria de Justiça do TJDFT. Custas finais, pelo executado. Sem condenação em honorários. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira,
27/09/2018 às 17h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.031520-3 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIA OFFICES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF029237 - Guilherme Pupe da Nobrega. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: (.). Fica a parte SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A, intimada a promover a retirada da certidão expedida no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 17h19. .
Nº 2004.01.1.011147-8 - Desapropriacao - A: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF001955 - Lourival Silvestre Sobrinho, DF012251
- Sandra Cristina de Almeida Teixeira, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF026791 - Gladston Ferreira da Silva, MG055288 - Paulo da
Gama Torres, SP071924 - Rita de Cassia de Vincenzo. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF000529 - Manoel
Augusto Campelo Neto, DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF012251 - Sandra Cristina de Almeida
Teixeira, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. INTERESSADA: JOSE PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).:
DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: TEREZA
ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: MARCIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 Marco Antonio Marques Atie. A: NOEMIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: DAVI ALVES
GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: EZEQUIEL ALVES GONCALVES DO
CARMO. Adv(s).: (.). A: LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ESTELITA ALVES
GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA. Adv(s).:
(.). A: MAXIMINA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIVINO TEIXEIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: GERALDO LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: PRISCO OSMAR LOPES ZEDES. Adv(s).: (.).
A: DAVI LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: MARIA REGINA LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio
Marques Atie. A: ISA LOPES ZEDES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: BENJAMIM PEREIRA SOUTO. Adv(s).: DF013904
- Marco Antonio Marques Atie. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: BRASILINO
PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: SARA
PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ELIZEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: EZEQUIAS PEREIRA
DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ISAIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ZAQUEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: GENESIO PEREIRA DE
JESUS. Adv(s).: (.). A: ULDA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE PEREIRA
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