Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
N. 0713342-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA.
Adv(s).: RJ124207 - LUIS FELIPE SILVEIRA DE OLIVEIRA, RJ204233 - LUSIO CARLOS DA SILVA, RJ130090 - DANIEL GARCIA SOBROSA,
RJ143856 - RODRIGO DA HORA SANTOS, RJ169984 - JORGE LUIZ DA SILVA FILHO, RJ136270 - LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU
XIMENES. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. Adv(s).: SP315768 ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE. R: NOVAFLEX INDUSTRIA GRAFICA EIRELI. Adv(s).: DF36088 - THAIS MORENA VERGNE
DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de
Brasília Processo: 0713342-38.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR:
BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA
INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, NOVAFLEX INDUSTRIA GRAFICA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
fica o advogado da parte autora intimado a juntar procuração com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará, conforme
Sentença ID 23293299. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2018 11:37:40. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
N. 0111928-40.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO LOTE 02 CONJUNTO 05 QUADRA 03
SMPW SUL. Adv(s).: DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R:
GEOVANIO BONFIM SOBRINHO. Adv(s).: DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES, DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA.
T: GLEIDE LILIAN CARRIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0111928-40.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 CONJUNTO 05 QUADRA 03 SMPW
SUL EXECUTADO: GEOVANIO BONFIM SOBRINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente
intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com
vistas ao levantamento da referida quantia. Em cumprimento à decisão de ID. 23040071, remeto o presente processo eletrônico ao NULEJ..
Brasília/DF, 01/10/2018 13:08 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0729030-40.2018.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A. Adv(s).: DF52562 - PAULA DINIZ LINS, DF52941 - LUZIA VALENCA
BISPO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729030-40.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: FILIPE BISPO ARRAIS DE SOUZA REQUERIDO: RC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS
EIRELI - ME, JOSE ROBERTO FERREIRA DUARTE, MARCIA FABIANA DUARTE DE SOUZA, F & S - TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO
LTDA - ME, FRANCISCO ALVES DE SOUZA, SUELI BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que: a) junte o
termo de audiência de conciliação ocorrido no processo nº 0730943-12.2018.8.07.0016, que tramitou no Juizado Especial Cível, bem como cópias
dos documentos que instruem o processo 2018.01.1.029444-9, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Brasília, e seu respectivo inquérito policial, de
modo a viabilizar a análise do pedido de concessão de medida cautelar em caráter antecedente para bloqueio de valores nas contas bancárias
dos réus; b) esclareça quanto à legitimidade da ré Sueli Barbosa da Silva para figurar no polo passivo. Se o caso, promova-se a emenda; c) corrijase o valor da causa que deverá corresponder ao valor da dívida atualizada, conforme planilha de cálculo (ID 23274161). A gratuidade de justiça
somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem
prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou,
no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo,
face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a
sua condição de hipossuficiente econômico. Portanto, à parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade
de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Se for possível, apresente a petição inicial, na íntegra, tendo em vista que a medida cautelar de natureza antecipada é excepcional, cabível
somente nos casos extremos de urgência, em que não há possibilidade de apresentação da petição inicial com todos os seus requisitos. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0034675-58.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: TANIA COSTA LIMA. Adv(s).: DF27690 - ALEX
FELICIO TEIXEIRA. R: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0034675-58.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Assunto: DIREITO CIVIL (899) EXEQUENTE: TANIA COSTA LIMA EXECUTADO: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A, JOSE CELSO
GONTIJO ENGENHARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição
do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida
quantia. De ordem, remeto o presente processo eletrônico ao Contador Judicial, para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 01/10/2018
13:50 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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