Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
dias, sob pena de decretação da revelia, porque já expirado o prazo para contestarem. Cumprida a diligência, anote-se conclusão dos autos para
julgamento. Ceilândia/DF, 3 de outubro de 2018 16:04:15. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714748-25.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILSON SILVA SANTOS. A: MARISA MUNIZ SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: NILCE DOS SANTOS. R: VALDENICE ANTONIA DOS SANTOS. R: ILDA ANTONIA DOS SANTOS.
R: ELIAS ANACLETO DOS SANTOS. R: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS. R: ELIENE ALVES DOS SANTOS. R: EDSON ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF41557 - STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-25.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILSON SILVA SANTOS, MARISA MUNIZ SILVA SANTOS RÉU: NILCE DOS SANTOS, VALDENICE
ANTONIA DOS SANTOS, ILDA ANTONIA DOS SANTOS, ELIAS ANACLETO DOS SANTOS, MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS, ELIENE
ALVES DOS SANTOS, EDSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, o
reconhecimento da procedência do pedido exige poderes específicos e expressos ao advogado. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No caso, os instrumentos
de mandato outorgados à Advogada STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES deixam de ostentar poder para o reconhecimento da
procedência do pedido em nome dos requeridos, de maneira que, em sendo esse o intento deles, o mandato para o foro há de ser complementado.
Assim, presente a dissonância entre o postulado na petição de ID nº 22036892 e os poderes outorgados nos instrumentos de mandato, intimese a parte demandada para adequar tais instrumentos às finalidades pretendidas na referida petição (ID nº 22036892). Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de decretação da revelia, porque já expirado o prazo para contestarem. Cumprida a diligência, anote-se conclusão dos autos para
julgamento. Ceilândia/DF, 3 de outubro de 2018 16:04:15. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714748-25.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILSON SILVA SANTOS. A: MARISA MUNIZ SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: NILCE DOS SANTOS. R: VALDENICE ANTONIA DOS SANTOS. R: ILDA ANTONIA DOS SANTOS.
R: ELIAS ANACLETO DOS SANTOS. R: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS. R: ELIENE ALVES DOS SANTOS. R: EDSON ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF41557 - STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-25.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILSON SILVA SANTOS, MARISA MUNIZ SILVA SANTOS RÉU: NILCE DOS SANTOS, VALDENICE
ANTONIA DOS SANTOS, ILDA ANTONIA DOS SANTOS, ELIAS ANACLETO DOS SANTOS, MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS, ELIENE
ALVES DOS SANTOS, EDSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, o
reconhecimento da procedência do pedido exige poderes específicos e expressos ao advogado. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No caso, os instrumentos
de mandato outorgados à Advogada STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES deixam de ostentar poder para o reconhecimento da
procedência do pedido em nome dos requeridos, de maneira que, em sendo esse o intento deles, o mandato para o foro há de ser complementado.
Assim, presente a dissonância entre o postulado na petição de ID nº 22036892 e os poderes outorgados nos instrumentos de mandato, intimese a parte demandada para adequar tais instrumentos às finalidades pretendidas na referida petição (ID nº 22036892). Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de decretação da revelia, porque já expirado o prazo para contestarem. Cumprida a diligência, anote-se conclusão dos autos para
julgamento. Ceilândia/DF, 3 de outubro de 2018 16:04:15. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714748-25.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILSON SILVA SANTOS. A: MARISA MUNIZ SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: NILCE DOS SANTOS. R: VALDENICE ANTONIA DOS SANTOS. R: ILDA ANTONIA DOS SANTOS.
R: ELIAS ANACLETO DOS SANTOS. R: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS. R: ELIENE ALVES DOS SANTOS. R: EDSON ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF41557 - STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-25.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILSON SILVA SANTOS, MARISA MUNIZ SILVA SANTOS RÉU: NILCE DOS SANTOS, VALDENICE
ANTONIA DOS SANTOS, ILDA ANTONIA DOS SANTOS, ELIAS ANACLETO DOS SANTOS, MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS, ELIENE
ALVES DOS SANTOS, EDSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, o
reconhecimento da procedência do pedido exige poderes específicos e expressos ao advogado. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No caso, os instrumentos
de mandato outorgados à Advogada STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES deixam de ostentar poder para o reconhecimento da
procedência do pedido em nome dos requeridos, de maneira que, em sendo esse o intento deles, o mandato para o foro há de ser complementado.
Assim, presente a dissonância entre o postulado na petição de ID nº 22036892 e os poderes outorgados nos instrumentos de mandato, intimese a parte demandada para adequar tais instrumentos às finalidades pretendidas na referida petição (ID nº 22036892). Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de decretação da revelia, porque já expirado o prazo para contestarem. Cumprida a diligência, anote-se conclusão dos autos para
julgamento. Ceilândia/DF, 3 de outubro de 2018 16:04:15. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714748-25.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILSON SILVA SANTOS. A: MARISA MUNIZ SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: NILCE DOS SANTOS. R: VALDENICE ANTONIA DOS SANTOS. R: ILDA ANTONIA DOS SANTOS.
R: ELIAS ANACLETO DOS SANTOS. R: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS. R: ELIENE ALVES DOS SANTOS. R: EDSON ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF41557 - STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714748-25.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILSON SILVA SANTOS, MARISA MUNIZ SILVA SANTOS RÉU: NILCE DOS SANTOS, VALDENICE
ANTONIA DOS SANTOS, ILDA ANTONIA DOS SANTOS, ELIAS ANACLETO DOS SANTOS, MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS, ELIENE
ALVES DOS SANTOS, EDSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, o
reconhecimento da procedência do pedido exige poderes específicos e expressos ao advogado. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No caso, os instrumentos
de mandato outorgados à Advogada STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES deixam de ostentar poder para o reconhecimento da
procedência do pedido em nome dos requeridos, de maneira que, em sendo esse o intento deles, o mandato para o foro há de ser complementado.
Assim, presente a dissonância entre o postulado na petição de ID nº 22036892 e os poderes outorgados nos instrumentos de mandato, intimese a parte demandada para adequar tais instrumentos às finalidades pretendidas na referida petição (ID nº 22036892). Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de decretação da revelia, porque já expirado o prazo para contestarem. Cumprida a diligência, anote-se conclusão dos autos para
julgamento. Ceilândia/DF, 3 de outubro de 2018 16:04:15. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
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