Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos
decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da
senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada
quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão
do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas
cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão
original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira
agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp
1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Ademais, o conjunto
probatório e a demora na adoção de providências extrajudiciais e judiciais não laboram em favor da parte autora, motivo pelo qual os pedidos
formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da
tutela e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados
no feito (ID 16244286 e 17971224) em favor da parte ré ou de seu patrono, se for o caso. Em seguida, caso não haja mais requerimentos, dê-se
baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0718354-33.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME. Adv(s).:
DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. A: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME. Adv(s).: DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718354-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO
- ME RECONVINTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RECONVINDO:
MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 23757460,
apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O
silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018 19:13:27. GLAUCIA FERNANDA
TEMPESTA Servidor Geral
N. 0718354-33.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME. Adv(s).:
DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. A: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME. Adv(s).: DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718354-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO
- ME RECONVINTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RECONVINDO:
MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 23757460,
apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O
silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018 19:13:27. GLAUCIA FERNANDA
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N. 0718354-33.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME. Adv(s).:
DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. A: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME. Adv(s).: DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718354-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO
- ME RECONVINTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RECONVINDO:
MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 23757460,
apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O
silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018 19:13:27. GLAUCIA FERNANDA
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DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. A: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, PR33815 - EDUARDO VANZELLA.
R: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME. Adv(s).: DF56872 - PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718354-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO
- ME RECONVINTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL RECONVINDO:
MARTA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 23757460,
apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O
silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018 19:13:27. GLAUCIA FERNANDA
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DECISÃO
N. 0725713-34.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414. A: SAMANTHA COELHO DA SILVA.
Adv(s).: DF44322 - DAYANE CAVALCANTE OLIVEIRA. R: CAMARA LANDIM ASSOCIADOS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME. Adv(s).:
DF52837 - DANIEL AUGUSTO SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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