Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
termos do §3º, do art. 782: ?A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.?
Por outro lado, trata-se de mecanismo que se encontra à disposição do credor sem a necessária intervenção judicial. Assim, tal medida deve
ser tomada pela via judicial somente quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. Inclusive, destaco o Enunciado nº
190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ?O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito.? Ademais, transcrevo precedente deste E. Tribunal: (...) ?I.
Consoante a inteligência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não
é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação.? (...) Acórdão n.1076539,
07118175820178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no PJe: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes. Tendo em vista
a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e cadastro eletrônico de imóveis) já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do
NCPC, quando então, transcorrido esse prazo, sem a indicação efetiva de bens, os autos serão remetidos ao arquivo. Em tempo, destaco que
suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa
para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921,III do CPC. Intime(m)-se. BRASÍLIA - DF, 8 de outubro de 2018, às 16:04:37.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702569-28.2018.8.07.0002 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF54678 - EDVALDO PEREIRA DE SOUSA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702569-28.2018.8.07.0002 Classe judicial:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EDSON BRAZ BITTENCOURT JUNIOR RÉU: ALICE MARUNO BRAZ BITTENCOURT
CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica DESIGNADA a audiência de conciliação
para o dia 07/11/2018, às 15h45. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018 17:21:23. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral
N. 0701367-16.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO HENRIQUE LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF24104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS
AMORIM DUARTE, RJ201979 - ELICLAITON MACHADO DE NOVAES. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE.
Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701367-16.2018.8.07.0002 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE
PLANOS DE SAUDE LTDA, PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter
sido anexada contestação da parte ré CONTEM ADMINISTRADORA (ID 23583226) Tendo em vista que a ré PAME, também, já apresentou
contestação (ID 21997331), fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA,
DF, 9 de outubro de 2018 17:40:11. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701653-91.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP156187 - JOSE
LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: ENIVALDO MANOEL DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701653-91.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ENIVALDO MANOEL DE SOUZA DECISÃO Vistos. Não acolho
o pedido formulado pela parte autora no ID 23014034. Advirto que, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. BRASÍLIA - DF, 8 de outubro de 2018,
às 14:47:44. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0700810-29.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: GEYZE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Brazlândia Número do processo: 0700810-29.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: GEYZE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos. Nada a prover quanto ao
pedido de ID 23287161, porquanto já analisado na decisão de ID 21738939. Em caso de irresignação, caberia à parte interessa ingressar com
o competente recurso, o que não foi feito. Cumpra-se as determinações de ID 21738939, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso IV, do CPC. BRASÍLIA - DF, 8 de outubro de 2018, às 14:54:08. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0701585-44.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOSEFINA OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701585-44.2018.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOSEFINA OLIVEIRA BATISTA
DECISÃO No prazo de cinco dias, comprova e parte autora o encaminhamento dos ofícios determinados, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA
- DF, 8 de outubro de 2018, às 18:28:47. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0702266-14.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702266-14.2018.8.07.0002 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
MARCO AURELIO GOMES MARTINS DECISÃO Indefiro, por ora, pedido de consulta aos sistemas do Juízo para fins de localização da parte
requerida. Para tal fim, determino que a parte requerente providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público
de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Os ofícios
deverão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização para, tão somente, diligenciar perante aquelas empresas o endereço
da parte requerida. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente comprovar o cumprimento daquela determinação, sob pena de
extinção do feito. Demonstrado o cumprimento, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um mês. BRASÍLIA - DF, 8 de outubro de 2018,
às 18:30:39. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
1861