Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Cientifique-se o(a) credor(a) da constrição realizada.
De outro lado, no que diz respeito ao pedido de fls. 1967/1971, ressalto, desde já, que eventual impugnação deverá ser
dirigida ao Juízo que determinou a penhora, qual seja, Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Isso porque a atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/
RPV, após sua expedição.
Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na extinção dos feitos já
conciliados. De qualquer forma, a atuação é restrita voltada ao pagamento de precatórios/RPV's regularmente emitidos pelo TJDFT.
Dessa forma, eventual impugnação à penhora deve ser apreciada pela Vara de Origem, que tem competência natural para
decidir sobre a regularidade da expedição do precatório.
Nesse sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos
após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3 O , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios
da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854,
1 a Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2 a Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO - INADMISSIBILIDADE
- A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO
MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOMENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O
PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS?. 7. Agravo regimental a que se nega provimento .
No mesmo sentido vide TJDFT, 20140020006014CCP, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de
Julgamento: 17/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 165.
Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 1967/1971, considerando os argumentos expostos.
No entanto, ressalto que o pedido de preferência constitucional formulado pela credora (fls. 1880/1891), após a apresentação
da documentação pertinente, poderá ser analisado e eventualmente deferido. Todavia, esclareço, desde já, que na ocasião do pagamento, e
não havendo resposta do Juízo de origem sobre a impugnação à penhora, será deduzido o valor da penhora do montante a ser eventualmente
recebido pela credora.
Adote a Secretaria da COORPRE as providências devidas.
7) QUANTO À RETIFICAÇÃ DO NOME/CPF DOS CREDORES:
Retifique-se o nome dos credores abaixo nominados, conforme documentos oficiais apresentados.
Determino, ainda, a retificação do número do CPF da credora LUISA MARIA FERREIRA PEREIRA, porquanto o
CPF vinculado ao seu nome é o de seu esposo, conforme documentação apresentada.
Anote-se.
SEQ.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
NOME/CPF DO CREDOR NO PCT
RETIFICAÇÃO
DO
NOME/CPF
DO FOLHAS
CREDOR, CONFORME DOCUMENTOS
APRESENTADOS
CREUZA AUGUSTA DE EBARROS
CREUZA AUGUSTA DE BARROS
153/159
DARCY PEREIRA VASCONCELOS
DARCY PEREIRA DE VASCONCELOS
944/950
ELISA MMARIA APOLINO DE TRAJANO ELISA MARIA APOLINO DE TRAJANO 1543/1549
CASTELLANOS
CASTELLANOS
JOSELITA PEREIRA DE SOUSA SÁ
JOSELITA PEREIRA DE SOUZA SÁ
738/744
LUIS GONÇALVES VIEIRA
LUIZ GONÇALVES VIEIRA
1178/1184
NIRZA QUEIROZ FURLAN
NIRZA QUEIROS FURLAN
1758/1764
PAULO ROBERTO BAZANGA DA SILVA
PAULO ROBERTO BAZAGA DA SILVA
1837/1843
LUISA MARIA FERREIRA PEREIRA, CPF n.º LUISA MARIA FERREIRA PEREIRA, CPF n.º 296/304
023.708.751-00
258.108.041-87
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