Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial
de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade,
INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer
EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação,
independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do
CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada
a citação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros
do(a) devedor(a) via sistema Bacenjud. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados
das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa
informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso
desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Nomeio o exeqüente depositário
do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja
restituição do título ao devedor. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de outubro
de 2018 - 14:15:01 RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações
insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens
penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros
de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no
local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada,
incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos
termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no
período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou
residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que,
no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do
CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo
ID Título Tipo Chave de acesso** 23157353 Petição Inicial Petição Inicial 18092614000908500000022248981 23157509 Execução - Drogaria
Viver Útil Petição 18092614000930400000022249124 23157518 contratosocial Contrato social 18092614000960600000022249133 23157520
rgedgar.pdf1 Documento de Identificação 18092614000982800000022249135 23157534 Procuração20092018 Procuração/Substabelecimento
18092614000995700000022249147 23157545 Confissão20092018 Contrato 18092614001020900000022249157 23157547 Planilha de débitos
judiciais Anexo 18092614001077100000022249159 23157549 Faturamentos - Utildrogas Anexo 18092614001092000000022249161 23157555
edital Anexo 18092614001125400000022249165 23157560 Serasa Util Matriz Anexo 18092614001139000000022249170 23157566 0000
Anexo 18092614001155500000022249176 23157568 1Cartório de Protesto Anexo 18092614001176000000022249178 23157579 2Cartório
de Pretetos Ap. GYN Anexo 18092614001188000000022249188 23157581 CNPJ Anexo 18092614001222400000022249190 23157587
Estadual Anexo 18092614001242100000022249196 23157591 Federal Débito Anexo 18092614001259000000022249200 23157595 INSS
Vencido Anexo 18092614001274700000022249204 23157599 Trabalhista Anexo 18092614001291800000022249208 23158242 Petição Petição
18092614111707300000022249811 23158378 Execução - Comercial Reis Anexo 18092614111720800000022249939 23158492 contratosocial
Anexo 18092614111745600000022250045 23158497 Procuração24092018 Anexo 18092614111765400000022250050 23158502 rgedgar.pdf1
Anexo 18092614111777700000022250056 23158512 Confissão24092018 Anexo 18092614111810800000022250065 23158515 Planilha de
débitos judiciais Anexo 18092614111845100000022250068 23158525 Faturamentos - Utildrogas Anexo 18092614111859900000022250078
23158529 edital Anexo 18092614111904200000022250081 23158532 Serasa Util Matriz Anexo 18092614111916000000022250083 23158537
0000 Anexo 18092614111932200000022250088 23158544 1Cartório de Protesto Anexo 18092614111950400000022250095 23158549
2Cartório de Pretetos Ap. GYN Anexo 18092614111960000000022250099 23158552 CNPJ Anexo 18092614112005500000022250101
23158558 Estadual Anexo 18092614112022300000022250105 23158560 Federal Débito Anexo 18092614112036400000022250107
23158569 INSS Vencido Anexo 18092614112050400000022250116 23158573 Trabalhista Anexo 18092614112063300000022250120
23217042 Certidão Certidão 18092714452146000000022304691 23287810 Decisão Decisão 18092816481357300000022371053 23476803
Substabelecimento Substabelecimento 18100314391637900000022550194 23476826 Subestabelecimento03102018_0001 Substabelecimento
18100314391931500000022550216 23484224 Habilitação Petição 18100315334794200000022557200 23668469 Petição Petição
18100814522023700000022731112 23668543 Manifestação Anexo 18100814522044000000022731182 Obs: Os documentos/decisões do
processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
SENTENÇA
N. 0710133-89.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE EVERARDO VITORINO BAIAO. A: MARIA RITA
PAESLANDIM. Adv(s).: DF36268 - LIRANICIO FERREIRA DA SILVA. R: HEITOR GONCALVES FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GLAUCIA LIMA ROCHA FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710133-89.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EVERARDO VITORINO BAIAO, MARIA RITA PAESLANDIM EXECUTADO: HEITOR GONCALVES
FIALHO, GLAUCIA LIMA ROCHA FIALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigações recíprocas entre as partes.
No ID 23678215 a parte autora informou que as partes chegaram a um acordo e requereu a extinção e arquivamento do feito. Já no ID 23733746,
a parte requerida informou o pagamento da última obrigação e também requereu a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte
requerente, haja vista que a parte requerida sofreu sucumbência mínima no feito. A exigibilidade ficará suspensa pois ambas as partes são
beneficiárias da gratuidade de justiça. Arquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA DF, 16 de outubro de 2018, às 14:27:09. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0710133-89.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE EVERARDO VITORINO BAIAO. A: MARIA RITA
PAESLANDIM. Adv(s).: DF36268 - LIRANICIO FERREIRA DA SILVA. R: HEITOR GONCALVES FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GLAUCIA LIMA ROCHA FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710133-89.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EVERARDO VITORINO BAIAO, MARIA RITA PAESLANDIM EXECUTADO: HEITOR GONCALVES
FIALHO, GLAUCIA LIMA ROCHA FIALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigações recíprocas entre as partes.
No ID 23678215 a parte autora informou que as partes chegaram a um acordo e requereu a extinção e arquivamento do feito. Já no ID 23733746,
2971