Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. Adv(s).: SP3157680A - ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa
de Oliveira Número do processo: 0702156-25.2017.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BARUC
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP APELADO: BARUC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, ARROZ GRAO CRISTAL LTDA,
BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL D E C I S Ã
O Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A E BARUC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, em face à sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com compensação por danos morais ajuizada pela empresa
de comércio alimentício. Em face dos documentos e da certidão de IDs 5769062, 5769066 e 5784705 e em consulta ao sistema informatizado,
verifica-se que outro recurso relativo ao mesmo processo (AGI 0714515-37.2017.8.07.0000) foi previamente distribuído à colenda Quinta Turma
Cível, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marco Antônio da Silva Lemos, que se tornou prevento para conhecer dos demais
recursos, na forma do artigo 81, caput e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente
interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, com
urgência, ao Eminente Desembargador Relator Marco Antônio da Silva Lemos e a Quinta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural
e ao dispositivo regimental ora referido. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília-DF, 16 de outubro de 2018 16:58:04. LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702156-25.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. A: BARUC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2952200A - RUBIA CRISTINA SILVA. R: BARUC COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2952200A - RUBIA CRISTINA SILVA. R: ARROZ GRAO CRISTAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. Adv(s).: SP3157680A - ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa
de Oliveira Número do processo: 0702156-25.2017.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BARUC
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP APELADO: BARUC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, ARROZ GRAO CRISTAL LTDA,
BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL D E C I S Ã
O Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A E BARUC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, em face à sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com compensação por danos morais ajuizada pela empresa
de comércio alimentício. Em face dos documentos e da certidão de IDs 5769062, 5769066 e 5784705 e em consulta ao sistema informatizado,
verifica-se que outro recurso relativo ao mesmo processo (AGI 0714515-37.2017.8.07.0000) foi previamente distribuído à colenda Quinta Turma
Cível, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marco Antônio da Silva Lemos, que se tornou prevento para conhecer dos demais
recursos, na forma do artigo 81, caput e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente
interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, com
urgência, ao Eminente Desembargador Relator Marco Antônio da Silva Lemos e a Quinta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural
e ao dispositivo regimental ora referido. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília-DF, 16 de outubro de 2018 16:58:04. LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702156-25.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. A: BARUC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2952200A - RUBIA CRISTINA SILVA. R: BARUC COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2952200A - RUBIA CRISTINA SILVA. R: ARROZ GRAO CRISTAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. Adv(s).: SP3157680A - ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa
de Oliveira Número do processo: 0702156-25.2017.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BARUC
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP APELADO: BARUC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, ARROZ GRAO CRISTAL LTDA,
BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL D E C I S Ã
O Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A E BARUC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, em face à sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com compensação por danos morais ajuizada pela empresa
de comércio alimentício. Em face dos documentos e da certidão de IDs 5769062, 5769066 e 5784705 e em consulta ao sistema informatizado,
verifica-se que outro recurso relativo ao mesmo processo (AGI 0714515-37.2017.8.07.0000) foi previamente distribuído à colenda Quinta Turma
Cível, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marco Antônio da Silva Lemos, que se tornou prevento para conhecer dos demais
recursos, na forma do artigo 81, caput e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente
interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, com
urgência, ao Eminente Desembargador Relator Marco Antônio da Silva Lemos e a Quinta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural
e ao dispositivo regimental ora referido. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília-DF, 16 de outubro de 2018 16:58:04. LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702156-25.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. A: BARUC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2952200A - RUBIA CRISTINA SILVA. R: BARUC COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2952200A - RUBIA CRISTINA SILVA. R: ARROZ GRAO CRISTAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. Adv(s).: SP3157680A - ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa
de Oliveira Número do processo: 0702156-25.2017.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BARUC
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP APELADO: BARUC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, ARROZ GRAO CRISTAL LTDA,
BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL D E C I S Ã
O Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A E BARUC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP, em face à sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com compensação por danos morais ajuizada pela empresa
de comércio alimentício. Em face dos documentos e da certidão de IDs 5769062, 5769066 e 5784705 e em consulta ao sistema informatizado,
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