Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
9.099/95), condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa. (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011. Pág.: 311) Ante o exposto, INDEFIRO os pedido de id. 23847952 e
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada
hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. RENATO MAGALHÃES
MARQUES Juiz de Direito
N. 0711195-21.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LORENA TOZETTI FERNANDES BORGES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Adv(s).: PE23748 - MARIA EMILIA
GONCALVES DE RUEDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711195-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA TOZETTI FERNANDES BORGES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LORENA TOZETTI FERNANDES
BORGES em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, partes qualificadas nos autos. A pretensão da autora
se fundamenta na alegação de que a requerida efetuou cobranças de encargos financeiros indevidos, uma vez que não reconheceu pagamentos
devidamente. Narra que, em razão da má prestação dos serviços, solicitou a rescisão do contrato, sem êxito. Em razão disso requer: a rescisão
do contrato; restituição dos valores pagos e declaração de inexigibilidade de débitos a ele vinculados.. Em contestação, a ré defende que a
autora utilizou os serviços ofertados pela instituição e que esses foram regulamente prestados. Refuta o pedido de danos materiais e pugna,
por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora
(artigos 2º e 3º do CDC). Devidamente comprovado nos autos que a autora realizou o pagamento da matrícula e das mensalidades de maio a
julho, certo que a requerida, em pese requerimento da autora, não realizou a baixa referente ao pagamento da matrícula ( id. 20600837 - Pág.
1 e id. 20600877). Em razão da quebra da fidúcia, imputável unicamente à requerida pela ausência de diligência na forma solicitada, a autora
formulou o pedido de rescisão contratual em 10 de julho de 2018 (id- 20600820 - Pág. 1, 20600847 - Pág. 1 e 20600869 - Pág. 1). Pois bem,
tenho que a desídia da requerida, em promover o lançamento correto e adequado dos pagamentos feitos, é motivo suficiente para autorizar a
rescisão do contrato sem ônus para a parte autora. Ocorre, entretanto, que ao contrário do alegado na peça de ingresso, os autos demonstram
que não houve omissão quanto à data de início do curso, mas sim concessão de desconto em razão do ingresso tardio, id.20600820. Portanto,
devidos os valores pagos pela autora enquanto os serviços lhe foram disponibilizados e antes do pedido de rescisão contratual. Não há que se
falar, desse modo, em restituição dos valores por ela pagos, pois devidos até a data da formalização do pedido de rescisão, realizado, justamente,
no dia do vencimento da última mensalidade paga. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos, para decretar a rescisão do contrato e
a inexigibilidade de débitos a ele vinculados é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços especificado nos autos e a inexigibilidade de qualquer débito
a ele vinculado. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Retifique-se o polo passivo, conforme requerido na contestação - id. 21891657 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, se não houver
requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão
de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0710885-15.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR LUIZ PIMENTEL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0710885-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR LUIZ PIMENTEL RÉU:
LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por
VITOR LUIZ PIMENTEL em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A., partes qualificadas nos autos. O autor relata que, em 01 de junho 2018,
adquiriu 4 passagens aéreas (ida e volta ? Brasília-Maceió / Maceió - Brasília) da empresa ré, com saída prevista para 13 e retorno dia 19 de
julho de 2018. Narra que ao tentar realizar o embarque com sua esposa e filhas, a ré impediu o embarque da sua filha mais velha, em razão de
ser necessário um documento com foto. Argumenta que houve falha no dever de informação, o que ocasionou danos materiais e morais. Alega,
ainda, que no trecho de volta da viagem houve ?overbooking? e que sua família teve que ser alocada em outro voo após longo período de espera.
Requer, então, seja a ré condenada a pagar as quantias de R$ 3.215,72, a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00, como reparação por danos
morais. Em contestação, a ré defende que não houve falha no dever de informação e que os transtornos ocasionados foram culpa exclusiva do
consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. A lide deve ser julgada à luz
do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Observa-se por uma
rápida pesquisa no site da requerida que há clara informação a respeito dos documentos necessários ao embarque de brasileiros maiores de
12 anos[1] . Portanto, não há que se falar em vício na prestação dos serviços, pois a informação é clara e deveria ter sido observada pelo autor
quando da compra das passagens, pois a simples certidão de nascimento não é válida para embarque de adolescentes, Resolução nº 400/2016
da Anac[2]. Dessa forma, tenho que os prejuízos de ordem material experimentados pelo autor, quando da aquisição de novas passagens e
perda de uma diária de hotel, decorreram de culpa exclusiva a ele imputável, razão pela qual improcedência do pedido é medida que se impõe.
Passo ao exame do alegado dano moral em razão da prática de ?overbooking?. Muito embora a requerida não tenha contestado a alegação de
overbooking, fato que torna sua ocorrência incontroversa, observo que voo de retorno, inicialmente adquirido pelo autor, operado pela requerida,
tinha previsão de saída às 15h30 do dia 19 de julho de 2018 com desembarque em Brasília às 18h00 (id. 20335919). Pois bem, verifica-se que
efetivamente houve reacomodação do autor e de seus familiares em vôo operado pela Avianca, na mesma data, mas com partida às 14h20,
ou seja, o autor teve antecipado o seu regresso em aproximadamente uma hora (id. 20335940), sem a ocorrência da longa espera, conforme
alegado na inicial. Assim, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da
angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação
moral pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos
termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada
à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz
de Direito [1] *https://www.latam.com/pt_br/informacao-para-sua-viagem/documentacao-e-vacinas/documentacao-para-embarque/nacional/* [2]
*http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/novas-regras/documentos-para-embarque*.
N. 0713330-40.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TERESINHA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA.
A: BECKENBAUER OLIVEIRA DE SOUZA. A: ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA. A: NATHALIA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF18377 - DIVINO
CAVALHEIRO LEITE. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713330-40.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
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