Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Maria Lúcia da Cunha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em
restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de
vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 29/11/15 consistente em queda do ônibus de transporte coletivo no trajeto de seu local de trabalho
para sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a
antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o
réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral
apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 03/07/18, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes
apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do
mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico
e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a
lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois
foi seu empregador que emitiu a CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho,
mormente quando o réu já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário em 15/12/15. Somese a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do manguito rotador, artrose
em ombro direito, síndrome do túnel do carpo em ombro esquerdo, síndrome cervicobraquial, sequela de pseudoartrose em tornozelo esquerdo
e esporão calcâneo à direita, concluindo que apenas a sequela de frtura do tornozelo está relacionada ao acidente do trabalho do tipo trajeto
sofrido em 2015. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral
temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam movimentos repetitivos e excessivos com os membros
inferiores, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas. Não
se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas, os quais, contudo, manifestam-se desde o afastamento
laboral. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em
fase de liquidação de sentença. Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade
laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de
agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria
por invalidez. E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o
auxílio-doença acidentário. Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao
ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral
ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir. Outra conclusão seria admitir a prolação de
sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua origem, em 15/12/15, até seis meses a contar da perícia
médica judicial, produzida em 03/07/18, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com
vistas a prorrogar o benefício. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que
consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Não merece prosperar a
pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91. Ainda
que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados,
seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o
réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 15/12/15 até 03/01/19, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado
para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas
com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o
valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção
legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio
anterior à propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o
termo final fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários
advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor
pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 22 de
outubro de 2018 14:10:54. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0716753-81.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIANA BRANCO RAMOS HAMU. Adv(s).: GO40209 ARILDO PINHEIRO DE SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716753-81.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA BRANCO RAMOS HAMU
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Senhor(a) Juiz(a) Em atendimento à remessa retro, segue manifestação/cálculo
do Núcleo de Contadoria. Respeitosamente, BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2018 14:27:06. CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Analista
Judiciário Matrícula nº 316811
CERTIDÃO
N. 0720803-53.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILDASIO PEREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF40484 - SHIRLEY
ALVES DANTAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0720803-53.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILDASIO PEREIRA DA CRUZ RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que abro vista a parte autora para que se manifeste acerca do documento
juntado pelo instituto réu no ID 24109278. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2018 15:00:44. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
N. 0709273-52.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO GOULAR SOUZA SANTOS. Adv(s).: GO10341 NIVALDO DANTAS DE CARVALHO, DF32625 - LEONARDO LOURES DANTAS, DF48427 - NATHALIA LOURES DANTAS, DF47155 - LUCAS
DANTAS AMORIM. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0709273-52.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOULAR SOUZA SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada para se manifestar
acerca dos documentos juntados pelo instituto réu no ID 23856103. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2018 15:14:07. PAULO DE ALENCAR
Servidor Geral
INTIMAÇÃO
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