Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
R: SANDRA DE FATIMA BORGES WANDERLEY. Adv(s).: DF29224 - CLAUDIA MARINHO DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716812-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN RÉU:
FREDERICO GUILHERME WANDERLEY JUNIOR, SANDRA DE FATIMA BORGES WANDERLEY CERTIDÃO Certifico que, por determinação
do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 23/01/2019, às 11h00min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado
particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio
advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO
CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NO FÓRUM MILTON SEBASTIÃO BARBOSA (FÓRUM DE BRASÍLIA), PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO A,
10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 12:38:13. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
N. 0716812-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF19449 MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, DF32585 - ANDREZA DA SILVA FERREIRA. R: FREDERICO GUILHERME WANDERLEY JUNIOR.
R: SANDRA DE FATIMA BORGES WANDERLEY. Adv(s).: DF29224 - CLAUDIA MARINHO DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716812-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN RÉU:
FREDERICO GUILHERME WANDERLEY JUNIOR, SANDRA DE FATIMA BORGES WANDERLEY CERTIDÃO Certifico que, por determinação
do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 23/01/2019, às 11h00min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado
particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio
advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO
CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NO FÓRUM MILTON SEBASTIÃO BARBOSA (FÓRUM DE BRASÍLIA), PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO A,
10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 12:38:13. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
N. 0716812-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF19449 MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, DF32585 - ANDREZA DA SILVA FERREIRA. R: FREDERICO GUILHERME WANDERLEY JUNIOR.
R: SANDRA DE FATIMA BORGES WANDERLEY. Adv(s).: DF29224 - CLAUDIA MARINHO DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716812-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN RÉU:
FREDERICO GUILHERME WANDERLEY JUNIOR, SANDRA DE FATIMA BORGES WANDERLEY CERTIDÃO Certifico que, por determinação
do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 23/01/2019, às 11h00min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado
particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio
advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO
CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NO FÓRUM MILTON SEBASTIÃO BARBOSA (FÓRUM DE BRASÍLIA), PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO A,
10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 12:38:13. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
N. 0731892-81.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A. Adv(s).: DF38246
- NELSON ALCANTARA CARDOSO. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731892-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME RÉU:
RAYANE PADILHA DE SOUZA BASILIO CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei
o dia 23/01/2019, às 15h20min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com
intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja
expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição
do competente mandado. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NO FÓRUM MILTON
SEBASTIÃO BARBOSA (FÓRUM DE BRASÍLIA), PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018
12:46:11. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
N. 0725052-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIZA SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF22396 WELLINGTON SANTANA SILVA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0725052-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZA SANTOS DE ANDRADE
EXECUTADO: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Manifestem-se as partes acerca do laudo de avaliação encartado nos
autos. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 12:48:56. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria
N. 0725052-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIZA SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF22396 WELLINGTON SANTANA SILVA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0725052-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZA SANTOS DE ANDRADE
EXECUTADO: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Manifestem-se as partes acerca do laudo de avaliação encartado nos
autos. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 12:48:56. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0710136-62.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ANA PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF27585 - ANA
CECILIA SILVA DE SOUZA. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0710136-62.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ANA PEREIRA CARDOSO
RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA PEREIRA CARDOSO opôs, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, embargos
de declaração à decisão de ID 24315573, sob o fundamento de que a mesma apresenta contradição, posto que a autora pleiteou em sede de
tutela de urgência a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque, e a decisão fundamentou que a embargante requereu que o limite
fosse aplicado a descontos efetuados em sua conta corrente, mas este não foi o pedido. Os embargos foram interpostos no prazo legal, previsto
no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, I do CPC, e acolho-os,
visto que realmente houve contradição na decisão embargada, posto que o pedido de antecipação de tutela consistiu na limitação aos descontos
efetuados no contracheque da embargante e não em sua conta corrente. Em consequência, declaro o teor da decisão embargada, cujo teor,
na parte embargada, passa a ter a seguinte redação: " DA TUTELA DE URGÊNCIA: Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos
perante as instituições financeiras requeridas, os quais não consegue mais adimplir, sob a justificativa da onerosidade excessiva. Acrescenta que
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