Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
3ª Turma Cível
EMENTA
N. 0705823-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Adv(s).: . A:
DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES. A: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, DF3891400A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. A: HOSPITAL
SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO CAVALCANTI
CASTRO. Adv(s).: . R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: . R: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA.
Adv(s).: DF29597 - LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705823-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA, DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA
SAUDE LTDA - ME, GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE
LTDA - ME, AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022
DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo
embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. A contradição que permite a oposição de embargos
de declaração é aquela existente dentro do próprio acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 3. O embargante visa à modificação do
julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 4. Embargos
conhecidos e desprovidos.
N. 0705823-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Adv(s).: . A:
DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES. A: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, DF3891400A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. A: HOSPITAL
SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO CAVALCANTI
CASTRO. Adv(s).: . R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: . R: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA.
Adv(s).: DF29597 - LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705823-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA, DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA
SAUDE LTDA - ME, GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE
LTDA - ME, AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022
DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo
embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. A contradição que permite a oposição de embargos
de declaração é aquela existente dentro do próprio acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 3. O embargante visa à modificação do
julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 4. Embargos
conhecidos e desprovidos.
N. 0705823-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Adv(s).: . A:
DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES. A: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, DF3891400A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. A: HOSPITAL
SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO CAVALCANTI
CASTRO. Adv(s).: . R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: . R: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA.
Adv(s).: DF29597 - LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705823-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA, DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA
SAUDE LTDA - ME, GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE
LTDA - ME, AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022
DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo
embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. A contradição que permite a oposição de embargos
de declaração é aquela existente dentro do próprio acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 3. O embargante visa à modificação do
julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 4. Embargos
conhecidos e desprovidos.
N. 0705823-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Adv(s).: . A:
DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES. A: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, DF3891400A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. A: HOSPITAL
SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO CAVALCANTI
CASTRO. Adv(s).: . R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: . R: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA.
Adv(s).: DF29597 - LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705823-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA, DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA
SAUDE LTDA - ME, GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE
LTDA - ME, AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022
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