Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
o termo inicial dos descontos e a data de ajuizamento da ação, a pretensão se mostra tempestiva. Superada a questão, prossigo no exame do
mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia aos valores cobrados referente à taxa de manutenção e a ausência de prestação do serviço
referente a esta taxa. Na espécie, a parte autora sustenta que efetua o pagamento da taxa de manutenção do jazido a empresa ré, mas esta não
mantém o local em boas condições, bem como o valor da taxa é reajustado anualmente sem base em índice indexador. Analisando os autos,
observa-se que não assiste razão a parte autora, visto que as fotografias acostadas pela parte ré em sua peça de defesa demonstram que o
serviço de manutenção do jazigo contratado pela demandante esta sendo prestado de forma efetiva. Logo, não se vislumbra falha na prestação
do serviço ofertado pela empresa ré. Ademais, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que competia, nos termos do art. 373,
I, CPC, no sentido de comprovar que houve falha no dever de informação, tem-se que a autora tinha conhecimento da legítima cobrança da
taxa de manutenção do jazigo, consoante contrato acostado à inicial. Inclusive, não existe nos autos nada que demonstre que houve defeito de
informação que possa justificar o reconhecimento de prática abusiva pela requerida. Em relação ao índice de reajuste utilizado pela empresa
ré quanto ao valor cobrado a título de taxa de manutenção, observa-se que também não assiste razão da parte autora, visto que os valores
constantes no documento de ID 22955938 (p. 1) demonstram que a taxa de manutenção esta sendo reajustada através de índices menores do
que o índice inflacionário praticado no país. Verifica-se que o aumento realizado da taxa de manutenção com vencimento em 10/09/2008 no valor
de R$ 97,75 e da taxa de manutenção com vencimento em 19/04/2017 no valor de R$ 105,00 foi de apenas R$ 7,25, o que corrobora com o
entendimento de que não houve abusividade no reajuste aplicado na taxa de manutenção prevista na cláusula 6 do contrato celebrado entre as
partes (ID 13334361, p. 1-2). Logo, entendo pela improcedência dos pleitos contidos na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de
2018 19:22:24. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701853-81.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABEL PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
DF18377 - DIVINO CAVALHEIRO LEITE. R: VINICIUS DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número
do processo: 0701853-81.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL PEREIRA
DE SOUZA RÉU: VINICIUS DE JESUS SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por
ISABEL PEREIRA DE SOUZA em desfavor de VINÍCIUS DE JESUS SILVA, partes já devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que restou
reconhecido no processo nº 2008.09.1015754-4, o qual tramitou na Primeira Vara Cível de Samambaia/DF, que a parte ré detinha a posse justa do
imóvel situado na Quadra 08, lote 20, Condomínio Residencial Agro-Urbano Elias, Recanto das Emas/DF. Todavia, sustenta que o requerido não
providenciou a transferência da titularidade do imóvel junto a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, o que gerou débitos de IPTU
desde o ano de 2008 e, conseqüentemente, a demandante teve o seu nome inscrito na dívida ativa. Assim, pleiteia a transferência dos débitos
do IPTU relativos aos exercícios de 2010 até 2017 para o nome do réu junto a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; a declaração
de inexistência dos débitos; o arbitramento de indenização por danos morais. A parte ré informou que requereu junto a Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal a transferência de titularidade do IPTU, inclusive já teria realizado o parcelamento do débito. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, observa-se que a parte autora requer a transferência de titularidade do imóvel
descrito na inicial junto a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, bem como a declaração de inexistência dos débitos, todavia este
Juízo não detém competência para tanto, pois os referidos pedidos implicariam em cancelamento de crédito tributário e o ente estatal responsável
não integra o polo passivo da presente lide. Ademais, a parte ré ao acostar os documentos de ID 22961194 (p.1-24) informou que foram geradas
duas inscrições referentes ao mesmo imóvel descrito na inicial, o que corrobora com o entendimento de que se faz necessário no polo passivo
da demanda o ente federativo competente. Nos termos do art. 1º e art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, detêm competência para julgar processos em que figurem como
réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Não
obstante a composição formal do polo passivo na petição inicial, constato que parte dos pedidos formulados está direcionada ao Distrito Federal,
o que implica a ausência de competência deste Juizado para apreciar a demanda, porquanto a sentença faz coisa julgada somente às partes
entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 505 do Código de Processo Civil). Desta forma, reconhecendo a incompetência funcional
deste Juízo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito
em julgado e realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2018 15:53:36. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700144-74.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLEYCE HELIANE DOUGLAS ALVES. Adv(s).:
DF38315 - GLEYCE HELIANE DOUGLAS ALVES. R: EDITORA CONFIANCA LTDA.. Adv(s).: SP147932 - CLAUDIO MAURICIO FREDDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do
Recanto das Emas Número do processo: 0700144-74.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GLEYCE HELIANE DOUGLAS ALVES RÉU: EDITORA CONFIANCA LTDA. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento sob o
rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GLEYCE HELIANE DOUGLAS ALVES em desfavor de EDITORA CONFIANÇA LTDA, partes já devidamente
qualificadas. Aduz a parte autora que contratou a assinatura da revista Carta Capital junto à empresa ré pelo prazo de um ano, de janeiro
a dezembro de 2017, em dez parcelas de R$ 45,90. Todavia, a requerida procedeu unilateralmente à renovação do contrato de assinatura,
tendo efetuado lançamentos na fatura do cartão de crédito da demandante. Sustenta que requereu o cancelamento da renovação do contrato,
mas não foram devolvidos os valores descontados. Assim, pleiteia em tutela de urgência que seja determinado à parte ré que se abstenha de
realizar descontos referentes à assinatura da revista e, no mérito, requer a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados
indevidamente no seu cartão de crédito referente à assinatura da revista; que seja determinado à parte ré que se abstenha de incluir em sua fatura
do cartão de crédito débitos relativos à mencionada assinatura; o arbitramento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alega que
a parte autora não apresentou qualquer manifestação contrária a renovação antecipada da assinatura da revista. Defende que após a solicitação
da demandante efetuou o cancelamento da assinatura e requereu o cancelamento da venda junto à operadora de cartão de crédito. Sustenta
que o crédito na fatura do assinante no valor de R$ 399,00 é realizado uma única vez. Por fim, requer a improcedência da pretensão da parte
demandante e verbera o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
aduzidos na peça de defesa. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A questão jurídica versada, mesmo de
direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da
realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código
de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao
princípio constitucional da razoável duração do processo. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a
competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao exame do mérito da presente demanda. Cinge-se a
controvérsia a repetição do indébito referente às parcelas da renovação automática da assinatura da revista da empresa ré. Inicialmente, observo
que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte
requerente e a demandada, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
Na espécie, a autora sustenta que contratou a assinatura da revista Carta Capital junto à empresa ré pelo prazo de um ano, de janeiro a dezembro
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