Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
ser intimado para especificar provas, o embargado indicou exclusivamente interesse no depoimento pessoal da parte embargante (id. 22929987),
a atrair, de forma inexorável, a preclusão consumativa para a produção das demais espécies de provas. Nesse passo, sendo certo que a norma
prevista no §4 do art. 357 somente incide na hipótese de prova testemunhal, despicienda seria a sua menção na decisão saneadora. Acrescento
que, uma vez preclusa a oportunidade para a especificação da prova testemunhal, é inviável logicamente cogitar sobre a contagem do prazo
previsto no art. 357, §4º, do CPC. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 24377303. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 17:10:24. FELIPE
COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0708223-78.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FRANCISCO BERTO DA SILVA. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES
DE SOUZA. R: GERALDO JACOB BENTO DE MORAIS. Adv(s).: DF2057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0708223-78.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO BERTO DA SILVA
EMBARGADO: GERALDO JACOB BENTO DE MORAIS DESPACHO A despeito da faculdade encerrada no art. 357, §1º, do CPC, tenho que a
decisão de id. 24377303 não demanda qualquer ajuste/esclarecimento. Neste pormenor, registro que a referida deliberação foi clara em todos os
seus termos, sobretudo no que toca à organização da atividade de instrução. Sem prejuízo, a teor do princípio da cooperação, registro que, ao
ser intimado para especificar provas, o embargado indicou exclusivamente interesse no depoimento pessoal da parte embargante (id. 22929987),
a atrair, de forma inexorável, a preclusão consumativa para a produção das demais espécies de provas. Nesse passo, sendo certo que a norma
prevista no §4 do art. 357 somente incide na hipótese de prova testemunhal, despicienda seria a sua menção na decisão saneadora. Acrescento
que, uma vez preclusa a oportunidade para a especificação da prova testemunhal, é inviável logicamente cogitar sobre a contagem do prazo
previsto no art. 357, §4º, do CPC. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 24377303. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 17:10:24. FELIPE
COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0711093-33.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I. Adv(s).:
DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: TAICI RODRIGUES PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0711093-33.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: TAICI RODRIGUES PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de
execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o
débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II
do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. A restrição sobre o veículo foi levantada. À falta de interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 10:23:45. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711165-20.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: DANIEL DOS SANTOS CAMARA. Adv(s).: DF33227 - GEORGIA
NUNES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711165-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: DANIEL
DOS SANTOS CAMARA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo
extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em
prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem
a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 10:40:00.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711165-20.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: DANIEL DOS SANTOS CAMARA. Adv(s).: DF33227 - GEORGIA
NUNES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711165-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: DANIEL
DOS SANTOS CAMARA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo
extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em
prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem
a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 10:40:00.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0709787-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO CARPE DIEM. Adv(s).: DF38334 ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0709787-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser
extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos
do art. 924, inciso II do CPC. Custas finais, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, pois já compreendidos
no acordo quitado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 16:57:34. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz
de Direito Substituto
N. 0709787-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO CARPE DIEM. Adv(s).: DF38334 ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0709787-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser
extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos
do art. 924, inciso II do CPC. Custas finais, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, pois já compreendidos
no acordo quitado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria.
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