Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Logo, assiste razão ao autor quando afirma que não poderia ser condenado ao pagamento de verba honorária. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada na decisão ID 23294425, a fim de desconstituir a penhora
ordenada nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Por força da sucumbência, condeno os embargantes ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §2º,
do CPC. Em razão de serem os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça, fica a obrigação de pagamento suspensa nos termos do art.
98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0705829-53.2017.8.07.0001, designando-se audiência
de conciliação para data breve. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28
de novembro de 2018 05:14:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 07
N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON
JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312
- NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE:
MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO,
ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes
juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não
há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as
partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8
N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON
JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312
- NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE:
MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO,
ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes
juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não
há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as
partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8
N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON
JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312
- NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE:
MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO,
ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes
juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não
há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as
partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8
N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON
JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312
- NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE:
MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO,
ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes
juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não
há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as
partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
28 de novembro de 2018 13:54:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 8
N. 0718826-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF19126 - ADELSON
JACINTO DOS SANTOS. A: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABELLA FERREIRA BATISTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO. R: ISABELLA FERREIRA BATISTA. Adv(s).: DF15312
- NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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0718826-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO RECONVINTE:
MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO, ISABELLA FERREIRA BATISTA RÉU: MARCELA DE VASCONCELOS AVIANI BELLO,
ISABELLA FERREIRA BATISTA RECONVINDO: REVIA DANUTA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de cobrança. Ambas as partes
juntaram acordo ao ID 25946874 e requerem a homologação judicial para a produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não
há óbice para a homologação judicial. A tratativa foi assinada digitalmente por ambos os advogados das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Informo que as
partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
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