Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
N. 0715484-94.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: GETULIO PINHEIRO DE BRITO. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE
BRITO NASCIMENTO. R: MEGA DISTRIBUIDORA DE LENTES OFTALMICAS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória pelo reconhecimento da prescrição. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma
dos artigos 332, § 1° e 487, II do CPC. Deixo, de fixar honorários, dada a ausência de citação. Custas, se houver, a cargo da parte autora.
Não havendo novos requerimentos após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Registre-se Publiquese e intimem-se.
DECISÃO
N. 0717375-53.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ELEUSA ANDRADE
ALVIM. A: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: MIRO AUTO SERVICE LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRO WILTON VITOR DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA CARDOSO ROCHA LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI DE PAULA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HIDAIANY WERNCKE PERON. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0717375-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELEUSA ANDRADE ALVIM REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP RÉU: MIRO AUTO
SERVICE LTDA - ME, MIRO WILTON VITOR DE LIMA, PRISCILA CARDOSO ROCHA LIMA, VANDERLEI DE PAULA MELO, HIDAIANY
WERNCKE PERON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema informatizado do PJe aponta para a possibilidade de prevenção de juízo diverso,
em virtude do processo nº 0715986-67.2017.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga. Intime-se o autor para se manifestar sobre a
prevenção, em 15 dias, podendo, inclusive, juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de
indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0717375-53.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ELEUSA ANDRADE
ALVIM. A: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: MIRO AUTO SERVICE LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRO WILTON VITOR DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA CARDOSO ROCHA LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI DE PAULA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HIDAIANY WERNCKE PERON. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0717375-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELEUSA ANDRADE ALVIM REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP RÉU: MIRO AUTO
SERVICE LTDA - ME, MIRO WILTON VITOR DE LIMA, PRISCILA CARDOSO ROCHA LIMA, VANDERLEI DE PAULA MELO, HIDAIANY
WERNCKE PERON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema informatizado do PJe aponta para a possibilidade de prevenção de juízo diverso,
em virtude do processo nº 0715986-67.2017.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga. Intime-se o autor para se manifestar sobre a
prevenção, em 15 dias, podendo, inclusive, juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de
indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0717564-31.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DAVID ELMO
PINHEIRO. A: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: XILDIANE RAISA OLIVEIRA
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO SANTA ROSA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LICIA VALERIA
CORDEIRO COSTA EKSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717564-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAVID ELMO PINHEIRO REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO &
CIA LTDA - EPP RÉU: XILDIANE RAISA OLIVEIRA ARAUJO, LEANDRO SANTA ROSA DA COSTA, LICIA VALERIA CORDEIRO COSTA EKSI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema informatizado do PJe aponta para a possibilidade de prevenção de juízo diverso, em virtude do processo
nº 0707014-74.2018.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a prevenção, em
15 dias, podendo, inclusive, juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de indeferimento
da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0717564-31.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DAVID ELMO
PINHEIRO. A: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: XILDIANE RAISA OLIVEIRA
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO SANTA ROSA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LICIA VALERIA
CORDEIRO COSTA EKSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717564-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAVID ELMO PINHEIRO REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO &
CIA LTDA - EPP RÉU: XILDIANE RAISA OLIVEIRA ARAUJO, LEANDRO SANTA ROSA DA COSTA, LICIA VALERIA CORDEIRO COSTA EKSI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema informatizado do PJe aponta para a possibilidade de prevenção de juízo diverso, em virtude do processo
nº 0707014-74.2018.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a prevenção, em
15 dias, podendo, inclusive, juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de indeferimento
da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0709194-63.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF38063 - SHAMIRA
DE VASCONCELOS TOLEDO, DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: MARCELLE DA PAIXAO GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 864,03 (oitocentos e sessenta e quatro
reais e três centavos), com juros e correção monetária pelos índices oficiais a partir do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda,
com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre
o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de
pedido de cumprimento de sentença, deverá o exequente acostar cálculo atualizado e observar, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial Do Cumprimento de Sentença (arts. 513 e seguintes do CPC). Publique-se. Intime-se.
N. 0709194-63.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF38063 - SHAMIRA
DE VASCONCELOS TOLEDO, DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: MARCELLE DA PAIXAO GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 864,03 (oitocentos e sessenta e quatro
reais e três centavos), com juros e correção monetária pelos índices oficiais a partir do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda,
com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre
o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de
pedido de cumprimento de sentença, deverá o exequente acostar cálculo atualizado e observar, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial Do Cumprimento de Sentença (arts. 513 e seguintes do CPC). Publique-se. Intime-se.
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