Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
o credor o andamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens
do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se,
de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de
suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos
autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório
de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a
obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro
de 2018 14:55:21. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0701647-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS
FRANCO DANTAS. Adv(s).: DF26805 - DEURISMA DE OLIVEIRA MATOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263
- RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. A: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA,
DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA COELHO. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701647-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANDOALDO DANTAS
DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FRANCO DANTAS, RODRIGO DANIEL DOS SANTOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes postulam a homologação judicial do termo de acordo anexado no ID 26031080. Verifico,
todavia, que o termo de acordo anexado foi subscrito pelo próprio executado, e não pelo advogado que o representa. Nesse caso, para a devida
homologação, faculto a ratificação da sua assinatura no termo, mediante reconhecimento cartorário de firma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento do pedido. Em igual prazo, devem as partes esclarecer, ainda, se o acordo que pretendem homologação representa novação.
I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:54:32. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0701647-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS
FRANCO DANTAS. Adv(s).: DF26805 - DEURISMA DE OLIVEIRA MATOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263
- RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. A: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA,
DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA COELHO. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701647-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANDOALDO DANTAS
DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FRANCO DANTAS, RODRIGO DANIEL DOS SANTOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes postulam a homologação judicial do termo de acordo anexado no ID 26031080. Verifico,
todavia, que o termo de acordo anexado foi subscrito pelo próprio executado, e não pelo advogado que o representa. Nesse caso, para a devida
homologação, faculto a ratificação da sua assinatura no termo, mediante reconhecimento cartorário de firma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento do pedido. Em igual prazo, devem as partes esclarecer, ainda, se o acordo que pretendem homologação representa novação.
I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:54:32. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0701647-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS
FRANCO DANTAS. Adv(s).: DF26805 - DEURISMA DE OLIVEIRA MATOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263
- RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. A: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA,
DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA COELHO. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701647-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANDOALDO DANTAS
DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FRANCO DANTAS, RODRIGO DANIEL DOS SANTOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes postulam a homologação judicial do termo de acordo anexado no ID 26031080. Verifico,
todavia, que o termo de acordo anexado foi subscrito pelo próprio executado, e não pelo advogado que o representa. Nesse caso, para a devida
homologação, faculto a ratificação da sua assinatura no termo, mediante reconhecimento cartorário de firma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento do pedido. Em igual prazo, devem as partes esclarecer, ainda, se o acordo que pretendem homologação representa novação.
I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:54:32. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0701647-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS
FRANCO DANTAS. Adv(s).: DF26805 - DEURISMA DE OLIVEIRA MATOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263
- RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. A: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA,
DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA COELHO. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701647-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANDOALDO DANTAS
DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FRANCO DANTAS, RODRIGO DANIEL DOS SANTOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes postulam a homologação judicial do termo de acordo anexado no ID 26031080. Verifico,
todavia, que o termo de acordo anexado foi subscrito pelo próprio executado, e não pelo advogado que o representa. Nesse caso, para a devida
homologação, faculto a ratificação da sua assinatura no termo, mediante reconhecimento cartorário de firma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento do pedido. Em igual prazo, devem as partes esclarecer, ainda, se o acordo que pretendem homologação representa novação.
I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:54:32. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707858-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILTON DIAS GUIMARAES. Adv(s).: DF08060 AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. R: IRALDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707858-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON DIAS GUIMARAES EXECUTADO:
IRALDO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após
diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a
suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro
do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO
PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente
que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido
o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese
de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes
para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende
ver penhorado(s). Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de
2018 16:29:43. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
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