Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704077-88.2018.8.07.0008 Classe judicial: INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ALBERTO RIBEIRO DA SILVA SUSCITADO: AGUIA VENDA
DE CONSORCIOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente para: a) Juntar aos autos
qualificação completa dos sócios da empresa requerida, nos moldes da disposição contida no art. 319, II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Noutro giro, anoto que eventual pedido de penhora ou demais restrições no patrimônio dos requeridos, só será
apreciado, após concluída a instrução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 135, do CPC. Paranoá/
DF, 30 de novembro de 2018 14:53:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0701743-81.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE. Adv(s).: DF36860 - ANDRE
VITOR BERTO LUCAS. R: JOELSON DAMASCENO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO CUSTODIO DOS REIS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara
Cível do Paranoá Número do processo: 0701743-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE
ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: JOELSON DAMASCENO LOPES, LUCIANO CUSTODIO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ante as certidões emitidas nas diligências de IDs: 24580162 e 25391648, presumida está as intimações dos executados para cumprirem o
julgado (art. 274, parágrafo único, visto que os mesmo não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fluindo o prazo a partir da juntada das
respectivas diligências. Portanto, tendo em vista o transcurso de prazo para cumprimento voluntário do comando judicial expresso na sentença
e confirmado também nas instâncias superiores, expeça-se mandado de despejo/intimação, ficando desde já autorizado, caso necessário o uso
de força policial e arrombamento, para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (Q. 12, cj. 08, lote 04, apt. 201 - Paranoá). Saliento,
por fim, que o mandado deverá ser mantido em mãos pelo Oficial de Justiça, até o transcurso do prazo para desocupação voluntária, de modo a
ser possível o imediato despejo, se necessário. Paranoá/DF, 30 de novembro de 2018 15:28:04. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0702697-30.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: IARA DIAS DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do
Paranoá Número dos autos: 0702697-30.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: IARA DIAS DE SANTANA DECISÃO Defiro o pedido para converter a
presente ação de busca e apreensão em execução, com base no artigo 5º do Decreto-lei 911/69. Cite-se por AR/MP para pagar em 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (QD 32 CJ H, CASA 14 ? PARANOÁ/DF ? CEP: 71573-208). Advirta-se
a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução
ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios
e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte
executada, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Paranoá/DF, 30 de novembro de 2018 16:26:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0704750-81.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONNY MENDONCA DE MATOS. Adv(s).: DF44437 CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO. R: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0704750-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNY MENDONCA DE MATOS
EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de início da fase de cumprimento de
sentença. No entanto, analisando os autos observo que a sentença em autos físicos foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do
Paranoá, conforme depreende-se dos documentos juntados pelo exequente, inclusive com endereçamento a este (ID: 25943646). Desta forma,
tenho que a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme
determina o art. 516, inciso II, do CPC, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Assim,
determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, para onde os autos serão remetidos, com as homenagens
de estilo. Int. Paranoá, DF, 30 de novembro de 2018 18:09:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702821-13.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO FERREIRA DE OLIVEIRA. A: JOSE BERNARDO
DE OLIVEIRA. A: GILVAN BERNARDO DE OLIVEIRA. A: JUDIVAN BERNARDO DE OLIVEIRA. A: MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA.
A: MARIA APARECIDA BERNARDO DE OLIVEIRA. A: MARIA DAS GRACAS BERNARDO DE OLIVEIRA. A: SALUSTIANO BERNARDO
NETO. A: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37285 - DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA. R: PEDRO OLIVEIRA RAMOS.
Adv(s).: DF7200 - GILBERTO GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702821-13.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: ALFREDO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA, GILVAN BERNARDO DE OLIVEIRA, JUDIVAN BERNARDO
DE OLIVEIRA, MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS BERNARDO
DE OLIVEIRA, SALUSTIANO BERNARDO NETO, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA RÉU: PEDRO OLIVEIRA RAMOS DESPACHO 1 Aguarde-se o prazo estabelecido na decisão de ID: 25699246 para que a parte executada se manifeste. Em caso de inércia, expeça-se alvará
de levantamento conforme determinado 2 - Oficie-se o Detran para que informe a esse juízo qual a instituição financeira que aliena os veículos
de propriedade da parte executada , visto também constar que o veículo fiorino se encontra alienado a instituição financeira. 3 - Para assegurar
a constrição, determino também a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo (Fiorino). 4 - Intime-se os exequentes para
ciência. Paranoá/DF, 29 de novembro de 2018 16:45:54. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0702821-13.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO FERREIRA DE OLIVEIRA. A: JOSE BERNARDO
DE OLIVEIRA. A: GILVAN BERNARDO DE OLIVEIRA. A: JUDIVAN BERNARDO DE OLIVEIRA. A: MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA.
A: MARIA APARECIDA BERNARDO DE OLIVEIRA. A: MARIA DAS GRACAS BERNARDO DE OLIVEIRA. A: SALUSTIANO BERNARDO
NETO. A: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37285 - DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA. R: PEDRO OLIVEIRA RAMOS.
Adv(s).: DF7200 - GILBERTO GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702821-13.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: ALFREDO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA, GILVAN BERNARDO DE OLIVEIRA, JUDIVAN BERNARDO
DE OLIVEIRA, MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS BERNARDO
DE OLIVEIRA, SALUSTIANO BERNARDO NETO, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA RÉU: PEDRO OLIVEIRA RAMOS DESPACHO 1 Aguarde-se o prazo estabelecido na decisão de ID: 25699246 para que a parte executada se manifeste. Em caso de inércia, expeça-se alvará
de levantamento conforme determinado 2 - Oficie-se o Detran para que informe a esse juízo qual a instituição financeira que aliena os veículos
de propriedade da parte executada , visto também constar que o veículo fiorino se encontra alienado a instituição financeira. 3 - Para assegurar
a constrição, determino também a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo (Fiorino). 4 - Intime-se os exequentes para
ciência. Paranoá/DF, 29 de novembro de 2018 16:45:54. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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