Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
paralisado por período superior a 30 dias. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do
processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo por abandono. Fica dispensada a anuência dos réus, nos termos do art. 485, § 6º,
do CPC, visto que ainda não foi oferecida contestação nos autos. Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor
com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 00:19:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0717339-29.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SUELMA TEIXEIRA BESERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717339-29.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE
DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME RÉU: DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME,
SUELMA TEIXEIRA BESERRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e outros em face de DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME e outros. O feito
se encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. No caso em foco,
verifica-se que os autores foram intimados por meio dos atos de IDs ns. 25641044, 25455313, nos endereços informados na peça inaugural, para
darem andamento ao feito , quedando-se, contudo, inerte, conforme certificação de ID n.24851697. Foi determinada a sua intimação pessoal,
por mandado com aviso de recebimento (IDs n.24851697), para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos
do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A parte não respondeu à determinação judicial, tendo o feito permanecido
paralisado por período superior a 30 dias. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do
processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo por abandono. Fica dispensada a anuência dos réus, nos termos do art. 485, § 6º,
do CPC, visto que ainda não foi oferecida contestação nos autos. Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor
com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 00:19:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0717339-29.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SUELMA TEIXEIRA BESERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717339-29.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE
DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME RÉU: DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME,
SUELMA TEIXEIRA BESERRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e outros em face de DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME e outros. O feito
se encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. No caso em foco,
verifica-se que os autores foram intimados por meio dos atos de IDs ns. 25641044, 25455313, nos endereços informados na peça inaugural, para
darem andamento ao feito , quedando-se, contudo, inerte, conforme certificação de ID n.24851697. Foi determinada a sua intimação pessoal,
por mandado com aviso de recebimento (IDs n.24851697), para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos
do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A parte não respondeu à determinação judicial, tendo o feito permanecido
paralisado por período superior a 30 dias. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do
processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo por abandono. Fica dispensada a anuência dos réus, nos termos do art. 485, § 6º,
do CPC, visto que ainda não foi oferecida contestação nos autos. Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor
com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 00:19:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0717339-29.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SUELMA TEIXEIRA BESERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717339-29.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE
DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME RÉU: DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME,
SUELMA TEIXEIRA BESERRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e outros em face de DROGARIA VIVER BEM EIRELI - ME e outros. O feito
se encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. No caso em foco,
verifica-se que os autores foram intimados por meio dos atos de IDs ns. 25641044, 25455313, nos endereços informados na peça inaugural, para
darem andamento ao feito , quedando-se, contudo, inerte, conforme certificação de ID n.24851697. Foi determinada a sua intimação pessoal,
por mandado com aviso de recebimento (IDs n.24851697), para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos
do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A parte não respondeu à determinação judicial, tendo o feito permanecido
paralisado por período superior a 30 dias. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do
processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo por abandono. Fica dispensada a anuência dos réus, nos termos do art. 485, § 6º,
do CPC, visto que ainda não foi oferecida contestação nos autos. Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor
com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 00:19:48. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0723164-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF50341
- DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS
VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723164-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS RÉU:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
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